Portaria n.º 571/2001, de 06 de Junho de 2001

Portaria n.º 571/2001 de 6 de Junho Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º A presente portaria define as regras a que fica sujeito o licenciamento da entidade gestora do sistema integrado de pilhas e acumuladores usados prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, adiante designada por entidade gestora.

  1. A entidade gestora carece de licença, a conceder por decisão do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  2. O requerimento de licenciamento é apresentado ao Instituto dos Resíduos, a quem compete coordenar e instruir o processo, remetendo-o para decisão final.

  3. O processo referido no número anterior deverá ser instruído no prazo de 60 dias.

  4. A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos com que a mesma deve instruir o requerimento referido no n.º 3.º, e que inclui obrigatoriamente as referências constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

  5. Os resultados contabilísticos da entidade gestora serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, de acordo com o disposto na alínea e) do anexo, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.

  6. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 20 de Fevereiro de 2001.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO Caderno de encargos O caderno de encargos inclui as seguintes referências: a) Identificação e características técnicas das pilhas e dos acumuladores usadosabrangidos; b) Previsão das quantidades de pilhas e acumuladores usados a retomar anualmente; c) Bases da contribuição financeira exigida aos produtores e importadores, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades...

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