Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho de 2000

Portaria n.º 378/2000 de 27 de Junho A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na faixa entre marés do arquipélago das Berlengas tem uma considerável importância sócio-económica a nível local e regional, devido ao elevado valor comercial desta espécie e ao facto de ser uma prática profundamente enraizada em determinados sectores das comunidades piscatórias locais.

Por outro lado, este crustáceo cirrípede possui determinadas características biológicas, tais como um elevado potencial reprodutor, fortes índices de crescimento precoce e uma fase larvar planctónica, que tornam possível ou favorecem uma exploração sustentada sujeita a regras e devidamente monitorizada.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes, cujas disposições, limites de zonamento, carta de zonamento, limite do comprimento de 'unha' susceptível de captura e manifesto de colheita constituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV e V à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. O original da carta de zonamento do regulamento, feito à escala de 1:10 000, fica arquivado na sede da Reserva Natural das Berlengas.

  2. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de Maio de 2000.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

ANEXO I Regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes 1 - A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na Reserva Natural das Berlengas é permitida nos sectores A e B e interdita no sector C, nos termos previstos no presente regulamento e no anexo II.

2 - Nos meses de Agosto e Setembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B.

3 - A apanha do percebe apenas é permitida no sector A em anos pares e no sector B em anos ímpares, com os seguintes condicionamentos: a) Ser efectuada apenas na faixa entre marés, com ferramenta manual (arrilhada/faca de mariscar) e com a técnica de apneia; b) Ser efectuada apenas no período diurno...

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