Portaria n.º 418/97, de 24 de Junho de 1997

Portaria n.º 418/97 de 24 de Junho A requerimento da FEDRAVE - Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro, entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto doEnsino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 931/90, de 2 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termo dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Comunicação Institucional no Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, nas instalações sitas em Aveiro que estejam autorizadas nos termos da lei.

  1. Diploma A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do diploma de estudos superiores especializados em Comunicação Institucional.

  2. Duração A duração do curso é de quatro semestres lectivos.

  3. Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

  4. Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não pode exceder 60 alunos.

    2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

  5. Habilitações de acesso 1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que sejam titulares do grau de bacharel ou de licenciado nas áreas de Relações Públicas, Marketing, Jornalismo, Comunicação Social, Ciências da Comunicação ou áreas afins.

    2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 11.º verificar o enquadramento dos cursos nas áreas referidas.

  6. Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação.

  7. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 7.º podem distribuir-se por contingentes.

    2 - O órgão estatutariamente competente do Instituto fixa, se for caso disso: a) Os contingentes em que as vagas se distribuem; b) A percentagem a afectar a cada contingente; c) As regras de reversão entre contingentes das vagas não ocupadas.

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