Portaria n.º 661/95, de 26 de Junho de 1995

Portaria n.° 661/95 de 26 de Junho Considerando que, por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 10 de Agosto de 1989, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Outubro de 1989, foi ratificada, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, a deliberação da Assembleia Municipal de Sesimbra que aprovou o Plano Parcial de Urbanização da Lagoa de Albufeira, também designado 'Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira', com condicionantes que deveriam ser consideradas nos elementos a preparar para a publicação do referido Plano; Considerando que aquelas condicionantes foram parcialmente cumpridas e que a Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou, em 8 de Julho de 1994, as rectificações ao respectivo regulamento; Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, tendo sido ratificado condicionalmente ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório consignado no n.° 1 do artigo 31.° deste diploma legal; Considerando que o artigo 10.° do Regulamento não está de acordo com os pareceres da ex-Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste e que o artigo 38.° viola o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificado o Plano Parcial de Urbanização da Lagoa de Albufeira, também designado 'Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira', cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  1. São excluídos da ratificação os artigos 10.° e 38.° do Regulamente do Plano.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Maio de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamente do Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira 0 - Introdução O Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira tem por objectivo salvaguardar e recuperar uma zona de excepcional valor ecológico e paisagístico, centrada na lagoa de Albufeira, que tem sido submetida a uma intensa e desordenada ocupação humana através de loteamentos e construções clandestinos, que têm posto em risco os seus valores naturais.

Realizado por iniciativa da Secretaria de Estado do Ambiente, com o apoio da Câmara Municipal de Sesimbra e posterior intervenção da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e colaboração de outras entidades públicas, este Plano faculta um instrumento de gestão do território em causa com a finalidade de impedir o alastramento da ocupação clandestina, salvaguardando os ecossistemas marinhos e terrestres ainda não afectados.

A implementação do Plano, pressupondo a salvaguarda dos sistemas ecológicos existentes e a recuperação dos biótopos naturais afectados, deverá ser acompanhada de acções de difusão dos princípios de defesa do património natural desta zona, deste concelho e desta região, através de meios de comunicação escrita e visual e organização de visitas e percursos didácticos para a população em geral, para associações e outras instituições e em especial para as gerações mais jovens.

CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo 1.° O presente Regulamento aplica-se nas áreas abrangidas pelo Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira (PPUADRLA), delimitada nas peças gráficas deste Plano e de acordo com a planta de sínteses em anexo, que dele faz parte integrante.

Art. 2.° O PPUADRLA tem o prazo de vigência de cinco anos, findos os quais a Administração se reserva o direito de o rever. Caso essa revisão não se processe, a sua validade será tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos.

Art. 3.° - 1 - Para a área do PPUADRLA serão elaborados planos de pormenor de iniciativa da Administração, nos quais será considerada a reformulação da malha existente e definidas as características das edificações (incluindo alinhamentos, profundidade e volumetria das construções), de acordo com as orientações do PPUADRLA.

2 - Todos os estudos urbanísticos e das edificações a desenvolver respeitarão obrigatoriamente as disposições do PPUADRLA e deste Regulamento.

CAPÍTULOII Zonas e sectores do PPUADRLA Art. 4.° A área do PPUADRLA é constituída pelas seguintes zonas e sectores: Z1 - Áreas de protecção ecológica e paisagística, constituídas pelos seguintes sectores: Z1A - Lagoa de Albufeira; Z1B - Margens da lagoa de Albufeira; Z1C - Áreas de protecção às arribas; Z1D - Áreas de protecção às dunas e praias; Z1E - Áreas de protecção ecológica; Z1F - Áreas de protecção agrícola; Z1G - Núcleo paisagístico e de lazer da Aiana; Z1H - Núcleo paisagístico e de lazer da Sachola; Z1I - Dunas vivas a proteger; Z2 - Áreas de equipamento regional e concelhio, constituídas pelos seguintes sectores: Z2J - Núcleo de campismo da Sachola; Z2L - Núcleo de campismo de Murtinhais; Z2M - Núcleo regional de recreação e desporto - parque integrado; Z2N - Núcleo de desportos sociais e turísticos; Z2O - Núcleo náutico; Z3 - Áreas mistas residenciais - equipamento local - zonas verdes, constituídas pelos seguintes sectores: Z3L - Áreas residenciais a recuperar da Aiana-Sachola; Z3Q - Áreas residenciais a recuperar de Murtinhais; Z3R - Áreas residenciais de Ameeira-Alfarim (reserva).

SECÇÃOI Áreas de protecção ecológica e paisagística Art. 5.° Sector Z1A - Lagoa de Albufeira: 1 - O principal pólo de atracção desta zona constitui um sistema natural de elevado valor ecológico e paisagístico e um inestimável habitat cuja integridade garantirá a circulação dos organismos aquáticos no sistema lagunar, e entre este e o oceano, bem como o fluir natural de matéria e energia.

2 - Para efeitos de salvaguarda e recuperação da lagoa de Albufeira, constará em anexo a este documento um regulamento para a sua utilização como área de protecção especial.

3 - A comunicação entre a lagoa e o oceano processar-se-á de acordo com o processo tradicional até que se efectuem estudos considerados suficientes para justificar uma abertura permanente que não ponha em risco o sistema lagunar e costeiro.

4 - A evolução do sistema lagunar nos seus diversos parâmetros deverá ser objecto de um programa de monitorização adequado durante e após a implementação do PPUADRLA.

Art. 6.° Sector Z1B - Margens da lagoa de Albufeira: 1 - Tendo a zona de contacto com a lagoa de Albufeira sido objecto de uma utilização que degradou as suas características com prejuízo do próprio meio lagunar, serão adoptadas medidas para o restabelecimento do biótopo natural.

2 - Serão demolidas todas as construções existentes e removidos lixos e outros materiais poluentes.

3 - Serão interditas: a) Quaisquer edificações, com excepção de núcleos pontuais de apoio aos utentes da lagoa em locais com características a determinar; b) A circulação automóvel ao longo da lagoa, excepto em locais delimitados para acessos de serviço e emergência; c) A prática de campismo nas margens da lagoa ou zonas adjacentes; 4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 3, as construções estarão dependentes de prévio licenciamento da Administração.

5 - O acesso à lagoa para actividades náuticas só é autorizado através de pontões de madeira localizados por forma a não afectar as zonas mais vulneráveis (bicos e pontas e pradarias de Ruppia) e a introduzir o mínimo de perturbação na dinâmica sedimentar.

6 - Serão delimitados percursos pedonais circundantes da lagoa, bem como locais para a sua utilização em termos balneares. Deverá ser especialmente salvaguardada a barreira entre a lagoa e o oceano, especialmente as cotas mais elevadas.

7 - Proceder-se-á, através de replantação, à recuperação das dunas e taludes afectados pelas construções existentes a demolir.

8 - Implantar-se-á um sistema de monitorização (vigilância e alerta) que permita reconhecer atempadamente acréscimos das taxas de assoreamento da lagoa e suas margens e preconizar as medidas correctivas necessárias.

Art. 7.° Sector Z1C - Áreas de protecção às arribas: 1 - Tratando-se de zona especialmente vulnerável, será interdita qualquer construção ou actividade que possa de qualquer forma afectar a sua morfologia ou características naturais, nomeadamente escavações, aterros, terraplenagens ou destruição de vegetação.

2 - Definir-se-ão percursos paralelos à costa, mas distanciados das respectivas cristas, por forma a dificultar o acesso público às arribas.

Art. 8.° Sector Z1D - Áreas de protecção às dunas e praias: 1 - Possuindo esta zona uma elevada sensibilidade e valor paisagístico, será objecto de medidas especiais de protecção que no entanto possibilitem a utilização pública das praias oceânicas.

2 - Serão interditas quaisquer edificações, excepto as de apoio aos utentes das praias oceânicas em locais e com características que serão objecto de aprovação prévia pela Administração.

3 - Será interdita a circulação de veículos, nomeadamente motos e todo-o-terreno e de peões sobre as dunas, exceptuando estes últimos sobre passadeiras sobre estacas.

4 - Proceder-se-á à recuperação de dunas erosionadas através da reconstituição da vegetação natural.

5 - Implantar-se-á um sistema de vigilância do litoral (incluindo arribas, dunas e praia oceânica) que permita detectar modificações deste e...

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