Portaria n.º 663/95, de 26 de Junho de 1995
Portaria n.° 663/95 de 26 de Junho O Decreto-Lei n.° 246/93, de 8 de Julho, estabeleceu o regime contratual do investimento para projectos de natureza estruturante.
Torna-se agora necessário estabelecer as regras processuais deste regime aplicáveis à agricultura, à indústria transformadora e extractiva, ao comércio e turismo e às pescas.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 246/93, de 8 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar, o seguinte: 1.° A presente portaria aplica-se ao regime contratual do investimento previsto no Decreto-Lei n.° 246/93, de 8 de Julho, que se integre nos sectores de actividade incluídos nas secções B, C, D, G e H da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - REV II).
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Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 246/93, são designadas entidades competentes as seguintes: a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando o projecto de investimento se enquadre nos sectores de actividade incluídos nas secções C e D da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - REV II), com excepção das referidas na alínea d); b) DGC - Direcção-Geral do Comércio, quando o projecto de investimento se enquadre nos sectores de actividade incluídos na secção G da referida Classificação; c) Fundo de Turismo, quando o projecto de investimento se enquadre nos sectores de actividade inluídos na secção H da referida Classificação; d) IMAIAA - Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar, quando o projecto de investimento se enquadre nas actividades económicas sob tutela do Ministério da Agricultura; e) DGP - Direcção-Geral das Pescas, quando o projecto se enquadre nos sectores de actividade incluídos na secção B da referida Classificação, sob tutela do Ministério do Mar; f) ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, quando estejam em causa projectos de investimento cujos promotores sejam entidades estrangeiras ou sucursais de sociedades estrangeiras; 3.° - 1 - O projecto de investimento é apresentado à entidade competente, designada nos termos do artigo anterior.
2 - A entidade competente analisa a inserção do projecto na estratégia de...
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