Portaria n.º 662/95, de 26 de Junho de 1995

Portaria n.° 662/95 de 26 de Junho Considerando a Portaria n.° 809-E/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos; Considerando a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições; Tendo em conta o Decreto-Lei n.° 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/94, de 1 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Os artigos 17.°, 26.°, 29.°, 30.°, 32.°, 38.°, 43.°, 45.°, 52.°, 60.°, 66.°, 74.°, 75.°, 80.° e os anexos I e IV do Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria n.° 809-E/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 17.° O valor das ajudas previsto no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:

  1. Elaboração de projectos de execução, estudos, trabalhos preliminares e aquisição de serviços específicos; b) Beneficiação, recuperação e ampliação de infra-estruturas de formação; c) Aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos centros de formação; d) Fiscalização e acompanhamento.

    Art. 26.° - 1 - .....................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

  3. ......................................................................................................................

  4. Associações de agricultores e organizações, designadamente de carácter interprofissional dos diversos tipos e níveis, em que os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários; 2 - As OA que reúnam as condições de elegibilidade previstas nos Regulamentos (CEE) números 1035/72 e 1360/78 só podem beneficiar das presentes ajudas no caso das despesas referidas na alínea e) do artigo 30.° e que respeitem ao desempenho das acções inerentes ao respectivo objecto social.

    Art. 29.° - 1 - As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, de acordo com os valores fixados no anexo I a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - No caso de candidaturas de beneficiários do PROAGRI do anterior QCA, as ajudas à aquisição de bens materiais, quando estes sejam imputáveis...

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