Portaria n.º 553/95, de 08 de Junho de 1995

Portaria n.° 553/95 de 8 de Junho Considerando a Directiva n.° 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca; Considerando o Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, que transpõe para o direito interno a referida directiva: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado dos Produtos da Pesca, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  1. A Direcção-Geral das Pescas (DGP) procederá à aprovação dos estabelecimentos, incluindo lotas e mercados grossistas, onde sejam preparados, transformados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados produtos da pesca, bem como dos navios-fábricas, após ter verificado que estes obedecem ao disposto no presente diploma.

  2. Na tramitação do processo de aprovação previsto no número anterior aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Decreto Regulamentar n.° 61/91, de 27 de Novembro, ou a Portaria n.° 506/89, de 5 de Julho, no caso das lotas.

  3. A DGP procederá ao registo das lotas e dos mercados grossistas não abrangidos pelo n.° 2.°, após se ter certificado de que estas instalações obedecem às disposições do presente diploma.

  4. A DGP atribuirá um número de controlo veterinário aos estabelecimentos, lotas, mercados grossistas e navios-fábricas aprovados e registados.

  5. Os estabelecimentos, navios-fábricas, lotas e mercados grossistas já em laboração devem requerer à DGP, no prazo de 90 dias contados a partir da data de publicação do presente diploma, uma vistoria, para efeitos de verificação das condições de instalação e funcionamento dos mesmos e atribuição do correspondente número de controlo veterinário.

  6. A DGP tomará as medidas necessárias se as condições de aprovação ou de registo deixarem de ser cumpridas, nomeadamente o cancelamento da aprovação ou do registo, tendo em conta as conclusões dos controlos por si efectuados ou as que lhe forem comunicadas em resultado de eventuais controlos levados a efeito por outras entidades ou peritos comunitários.

  7. Não é permitido iniciar outras actividades diferentes daquelas para as quais foi concedida a aprovação ou registo enquanto não for requerida e concedida nova aprovação ou registo.

  8. A DGP pode, quanto aos requisitos de estruturas e de equipamentos previstos nos capítulos I a IV do anexo ao Regulamento a que se refere o n.° 1.°, conceder, dentro dos limites previstos no capítulo X, aos navios-fábricas e aos estabelecimentos, lotas e mercados grossistas um prazo suplementar, que expira em 31 de Dezembro de 1995, para darem cumprimento às condições de aprovação, sob expressa condição de os produtos provenientes desses locais respeitarem as normas de higiene estabelecidas neste diploma.

  9. Só poderão beneficiar das derrogações previstas no número anterior os navios-fábricas e os estabelecimentos, lotas e mercados grossistas que, exercendo a sua actividade à data da entrada em vigor do presente diploma, submetam à DGP, no prazo de 60 dias, um pedido devidamente justificado para tal efeito, devendo o mesmo ser acompanhado de um plano e de um programa de obras especificando os prazos para cumprimento das referidas exigências. Caso seja solicitada uma contribuição financeira à União Europeia (UE), só poderão ser aceites os projectos que satisfaçam os requisitos do presente diploma.

  10. A DGP transmitirá ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) a lista dos estabelecimentos, navios-fábricas, lotas e mercados grossistas aprovados e registados, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar nos termos do n.° 7.° 12.° O IPPAA, na sua qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, comunicará à Comissão da UE a lista dos estabelecimentos aprovados e registados, bem como toda e qualquer alteração da mesma.

Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 24 de Maio de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.

Anexo a que se refere o n.° 1.° da Portaria n.° /95 Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado dos Produtos da Pesca CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.

Art. 2.° Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Produto da pesca - todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas e leitugas, com exclusão dos mamíferos aquáticos, das rãs e dos outros animais aquáticos abrangidos por regulamentação comunitária específica; 2) Produto da aquicultura - todos os produtos da pesca cujos nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, sendo os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano considerados produtos de aquicultura. Os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados como produtos de aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso; 3) Refrigeração - o processo que consiste em baixar a temperatura dos produtos da pesca por forma que esta esteja próxima da do gelo fundente; 4) Produto fresco - todo o produto da pesca, inteiro ou preparado, incluindo os produtos acondicionados sob vácuo ou atmosfera modificada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado à sua conservação, excepto a refrigeração; 5) Produto preparado - todo o produto da pesca que foi submetido a uma operação que alterou a sua integridade anatómica, tal como a evisceração, o descabeçamento, o corte, a filetagem e a picagem; 6) Produto transformado - todo o produto da pesca que foi submetido a um processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a defumação, a salga, a seca, a marinada, etc., aplicado aos produtos refrigerados ou congelados associados ou não a outros géneros alimentícios, ou uma combinação destes diversos processos; 7) Conserva - o processo que consiste em acondicionar produtos em recipientes hermeticamente fechados e submetê-los a um tratamento térmico suficiente para destruir ou tornar inactivos todos os microrganismos susceptíveis de proliferação, qualquer que seja a temperatura a que o produto se destine a ser armazenado; 8) Produto congelado - todo o produto da pesca que sofreu uma congelação que permita obter uma temperatura no seu centro térmico de pelo menos 18°C, após estabilização térmica; 9) Embalagem - a operação destinada a realizar a protecção dos produtos da pesca através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado; 10) Lote - a quantidade de produtos da pesca obtida em circunstâncias praticamente idênticas; 11) Remessa - a quantidade de produtos da pesca destinada a um ou vários compradores num país destinatário e enviada por um único meio de transporte; 12) Meios de transporte - as partes reservadas para carga nos veículos automóveis, nos veículos que circulam sobre carris e nas aeronaves, bem como os porões dos navios ou os contentores para o transporte por terra, mar ouar; 13) Autoridade competente - o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) ou a Direcção-Geral das Pescas (DGP), consoante os casos, em razão da matéria, adiante expressamente referidos; 14) Estabelecimento - todo o local em que os produtos da pesca sejam preparados, transformados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados, não sendo, no entanto, considerados como tal as lotas e os mercados grossistas em que são exclusivamente feitas exposições e a venda por grosso; 15) Colocação no mercado - a detenção ou a exposição destinada à venda, a colocação à venda, a venda, a entrega ou qualquer outro modo de colocação no mercado da União Europeia (UE), com exclusão da venda a retalho e da cessão directa no mercado local em pequenas quantidades por um pescador ou retalhista ou ao consumidor; 16) Importação - introdução no território da UE de produtos da pesca provenientes de países terceiros; 17) Água do mar salubre - a água do mar ou a água salobra que não apresente contaminação microbiológica, substâncias nocivas e ou plâncton marinho tóxico em quantidades susceptíveis de influenciar a qualidade sanitária dos produtos da pesca; 18) Navio-fábrica - navio a bordo do qual os produtos da pesca sofrem uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picagem, congelação, transformação; não sendo, no entanto, considerados navios-fábricas os barcos de pesca que apenas pratiquem a cozedura de camarões e ou de moluscos a bordo e os barcos de pesca que pratiquem apenas a congelação a bordo.

Art. 3.° - 1 - A colocação no mercado de produtos da pesca capturados em meio natural está sujeita às seguintes condições:

  1. Os produtos devem: i) Ter sido capturados e eventualmente manipulados para a sangria, o descabeçamento, a evisceração e a retirada das barbatanas, e refrigerados ou congelados a bordo dos navios identificados no capítulo II do anexo de acordo com as normas de higiene aí estabelecidas; ii) Eventualmente, ter sido manipulados nos navios-fábricas abrangidos pelo capítulo I e aprovados pela DGP, devendo a cozedura de camarões e de moluscos a bordo respeitar as disposições do capítulo IV do anexo, n.° I, n.° 5, e capítulo V, n.° IV, n.° 7, do anexo a este Regulamento; b) Os produtos...

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