Portaria n.º 531/95, de 02 de Junho de 1995

Portaria n.° 531/95 de 2 de Junho O Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa desde logo promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.° 46/86 , de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário: a) Animador Sócio-Cultural; b) Animador Social; c) Técnico de Animação Sócio-Cultural; d) Técnico de Comunicação; e) Técnico de Gestão; f) Técnico de Gestão e Organização de Empresas; g) Técnico de Organização e Gestão de Empresas; h) Técnico de Seguros; i) Técnico de Conservação e Restauro de Bens Culturais; j) Técnico de Museografia Arqueológica; l) Técnico de Construção Civil; m) Técnico de Fotografia; n) Técnico de Multimedia; o) De Instrumento; p) Música e Novas Tecnologias; q)Teatro; r) Química Tecnológica; s) Técnico de Design; t) Desenhador Projectista; u) Técnico de Electrónica.

  1. São criados os seguintes cursos profissionais de nível básico: a) Básico de Instrumento; b) Operador de Construção Civil.

  2. Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais: 3.1 - Animador Sócio-Cultural: a) Assistente Familiar; b) Técnico de Reinserção; c) Técnico Psicossocial; d) Organização e Planeamento; e) Assistente de Geriatria.

    3.2 - Animador Social: a) Técnico Psicossocial; b) Assistente de Geriatria; c) Técnico de Desenvolvimento; d) Organização e Apoio nas Áreas Sociais.

    3.3 - Técnico de Comunicação: a)Áudio-Visual; b) Marketing, Relações Públicas e Publicidade.

    3.4 - Técnico de Gestão: a) Gestão de Recursos Humanos.

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