Portaria n.º 399/94, de 23 de Junho de 1994

Portaria n.° 399/94 de 23 de Junho A Sociedade Palmeira Parque - Sociedade Imobiliária de Palmela, S. A., requereu ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 232/92, de 22 de Outubro, autorização para a instalação de um parque industrial no concelho de Palmela.

A pretensão referida mereceu parecer favorável da EDP - Electricidade de Portugal, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral da Energia, da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Palmela.

O projecto do parque industrial foi submetido a estudo de impacte ambiental nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 232/92, de 22 de Outubro.

Refira-se, todavia, que o estudo realizado não obsta que a instalação de unidades industriais não seja também objecto de estudo de impacte ambiental quando tal seja exigível nos termos do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro.

Estão cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 232/92, de 22 de Outubro.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 232/92, de 22 de Outubro, que seja autorizada a instalação do parque industrial Ecoparque, que se rege pelo regulamento e planta de síntese anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Janeiro de 1994.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Ecoparque Regulamento do parque industrial Preâmbulo O presente regulamento estabelece as normas gerais que disciplinarão o funcionamento e utilização do parque industrial e empresarial denominado Ecoparque, sito no lugar de Algeruz, freguesia e concelho de Palmela, e de todos os edifícios comuns ou individuais, fábricas, armazéns, escritórios, habitações, hotéis, apartamentos, restaurantes, instalações desportivas e de lazer, pavilhões e locais de exposições que o constituem, considerando-se parte integrante de quaisquer contratos de arrendamento, subarrendamento, cessão de exploração, compra e venda, leasing imobiliário, direito de superfície ou outros, pelos quais a utilização do Ecoparque quer na sua estrutura comum quer de qualquer das suas partes individualizadas, constituídas em lote, fracção autónoma, ou qualquer outra juridicamente admissível, seja conferida, adjudicada, entregue, reconhecida ou por qualquer outro negócio jurídico afectado à utilização de qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 1.° Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: a) Parque industrial - aglomeração planeada de actividades industriais, empresariais e de serviços, cujo estabelecimento visa a prossecução de objectivos de desenvolvimento industrial e empresarial integrados, com respeito pelos princípios ambientais e ecológicos; b) Estabelecimento industrial - local onde seja exercida principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou de outros factores de produção; c) Entidade gestora - Palmeira Parque - Sociedade Imobiliária de Palmela, S.

A., empresa responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pela manutenção e gestão do parque, e pelo funcionamento dos respectivos serviços e instalações, incluindo-se neste conceito a supervisão dos projectos e obras, a sua fiscalização, conservação e modernização, podendo estas funções ser delegadas em pessoa singular ou colectiva; d) Ecoparque - parque industrial e empresarial sito no lugar e freguesia de Algeruz, concelho de Palmela, que constitui um aglomerado planeado de unidades industriais e empresariais, cujo estabelecimento visa objectivos de fomento industrial, empresarial e de serviços integrados, com respeito pelos princípios ambientais e ecológicos; e) Proprietário - proprietário do prédio ou prédios onde o parque industrial está instalado, entidade promotora do parque; f) Investidor - pessoa singular ou colectiva que adquirir por contrato de compra e venda ou de direito de superfície qualquer lote, fracção autónoma ou parte divisível susceptível de constituir um direito real integrante do Ecoparque; g) Arrendatário - pessoa singular ou colectiva que adquirir por contrato de arrendamento ou de cessão de exploração o direito à utilização e exploração de qualquer lote, fracção autónoma ou parte divisível integrante no Ecoparque; h) Subarrendatário - pessoa singular ou colectiva que adquirir por contrato de subarrendamento o direito à utilização e exploração de qualquer lote, fracção autónoma ou parte integrante do Ecoparque; i) Utente ou utilizador - pessoa singular ou colectiva que utilizar, com carácter transitório ou permanente, qualquer área, dependência ou serviço do Ecoparque, mesmo que em simples trânsito; j) Fábrica - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde está instalada determinada actividade fabril; l) Empresa - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde está instalada determinada actividade empresarial prestadora de serviços do ramo terciário; m) Comércio - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde está instalada determinada actividade comercial; n) Armazém - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde se pratica o armazenamento de mercadorias; o) Interveniente - denominação genérica dada ao investidor, arrendatário, subarrendatário, fábrica, empresa e comércio; p) Fiador - pessoa singular ou colectiva que, como principal pagador, e solidariamente com o investidor, arrendatário, subarrendatário, fábrica, empresa ou comércio, afiança integralmente o cumprimento por qualquer destes das obrigações contratuais; q) Regulamento - conjunto de normas de funcionamento e de utilização do Ecoparque que institui os direitos e as obrigações recíprocas entre todos os intervenientes no Ecoparque; r) Contrato - instrumento individualizado a outorgar com a entidade gestora que regula as diferentes formas pelas quais as pessoas singulares ou colectivas interessadas se associam, temporária ou definitivamente, ao projecto do Ecoparque.

Artigo 2.° Objecto 1 - Constitui objecto do Ecoparque congregar numa área comum um conjunto de unidades industriais, fabris, empresariais, prestadores de serviços, hoteleiras, de lazer e outros, por forma a ser obtida uma unidade denominada por parque industrial, cuja planificação obedece aos princípios de integração ambientais e ecológicos, proporcionando uma concentração de locais de trabalho, de lazer e de exposição permanente e temporária das actividades desenvolvidas, que respeitem o desenvolvimento integrado subordinado aos princípios da qualidade de vida e de respeito pelo ser humano integrado na natureza.

2 - Constituindo este objecto preocupação preponderante e opção expressa do proprietário e da entidade gestora do Ecoparque, obrigam-se os restantes intervenientes identificados nas definições a respeitar o presente regulamento nos princípios que o enformam, reconhecendo a natureza especial do Ecoparque.

Artigo 3.° Imóvel 1 - O Ecoparque abrange uma área total de 695 000 m2 devidamente delimitados, dentro dos quais se desenvolvem as diferentes áreas com vocações específicas, nomeadamente áreas para edificação de fábricas, armazéns, escritórios, zonas de exposições, centros de conferências, restaurantes, áreas desportivas e outras zonas de lazer e zonas verdes, além de infra-estruturas comuns como arruamentos, saneamentos básicos, captação e redes de água, instalações eléctrica e telefónica.

2 - O proprietário reserva-se o direito de, respeitados os princípios gerais acima definidos que enformam, o projecto global do Ecoparque, alterar, quando entender por conveniente, o projecto, mesmo no que se refere às instalações de uso geral e comum, desde que previamente obtenha as necessárias autorizações e que das mesmas resulte aumento da eficiência de funcionamento do Ecoparque.

3 - Poderá igualmente o proprietário proceder a alterações relativamente ao projecto, desde que tais alterações resultem de imposição das entidades oficiais com competência para o efeito.

Artigo 4.° Normas gerais 1 - Após a conclusão das obras de infra-estrutura do Ecoparque, proceder-se-á à utilização dos diferentes lotes, fracções autónomas ou qualquer outra parte juridicamente individualizável, sob qualquer forma contratual admissível, procurando-se uma distribuição do...

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