Portaria n.º 396/94, de 21 de Junho de 1994

Portaria n.° 396/94 de 21 de Junho Em cumprimento da Directiva do Conselho n.° 88/379/CEE, de 7 de Junho de 1988, e posteriores directivas de adaptação ao progresso técnico, e da Directiva da Comissão n.° 90/35/CEE, de 19 de Dezembro de 1989, foram publicados o Decreto-Lei n.° 120/92, de 30 de Junho, que estabelece as regras a observar na classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e, posteriormente, em regulamentação daquele diploma, a Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro.

Considerando que devem ainda ser transcritas para o nosso direito interno as seguintes directivas: a Directiva da Comissão n.° 91/155/CEE, de 5 de Março de 1991, que estabeleceu as modalidades do sistema de informação relativo a preparações perigosas, tendo em vista a adopção, principalmente pelos utilizadores profissionais, das medidas necessárias à promoção da saúde e da segurança nos locais de trabalho, e a Directiva da Comissão n.° 91/442/CEE, de 23 de Julho de 1991 - relativa às preparações cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças e ou de uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais -, que adapta ao progresso técnico a referida Directiva da Comisssão n.° 90/35/CEE, de 19 de Dezembro de 1989; Considerando a necessidade de a Direcção-Geral da Indústria dispor de informação sobre o mercado nacional das preparações perigosas que lhe permita responder às entidades nacionais e comunitárias no contexto das exigências decorrentes do aprofundamento do mercado interno; Ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 120/92, de 30 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° O artigo 22.° do regulamento anexo à Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 22.° Requisitos especiais 1 - Independentemente da sua capacidade, devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças: a) As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas, de acordo com as prescrições do artigo 24.° e nas condições previstas no capítulo II do presente Regulamento; b) As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral que apresentem uma das características do anexo III.

2 - Independentemente da sua capacidade, as embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas, corrosivas, nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis - de acordo com as prescrições do artigo 24.° e nas condições previstas no capítulo II do presente Regulamento devem apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.

3 - As medidas de segurança referidas nos números anteriores devem obedecer ao disposto no anexo IV.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral sob a forma de aerossóis, com excepção das preparações cujas características constam da alínea a) do anexo III; 2.° É aditado o capítulo VI 'Informação específica para o utilizador profissional', que compreende o seguinte artigo: Artigo 32.° Ficha de segurança 1 - O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor, deve fornecer ao utilizador profissional as informações indispensáveis à promoção da saúde e da segurança nos locais de trabalho, a inscrever numa 'ficha de segurança', que deve ser datada, contendo obrigatoriamente, nos termos das notas explicativas do anexo V, os seguintes dados: 1) Identificação da preparação e da sociedade/empresa; 2) Composição/informação sobre os componentes; 3) Identificação de perigos; 4) Primeiros socorros; 5) Medidas de combate a incêndios; 6) Medidas a tomar em caso de fugas acidentais; 7) Manuseamento e armazenagem; 8) Controlo da exposição/protecção individual; 9) Propriedades físicas e químicas; 10) Estabilidade e reactividade; 11) Informação toxicológica; 12) Informação ecológica; 13) Questões relativas à eliminação; 14) Informações relativas ao transporte; 15) Informação sobre regulamentação; 16) Outras informações.

2 - As informações são prestadas gratuitamente, o mais tardar por ocasião da primeira entrega da preparação, e, posteriormente, após qualquer revisão efectuada na sequência de novas informações significativas relativas à segurança e à protecção da saúde e do ambiente.

A nova versão, datada e identificada como 'Revisão ... (data)', deve ser distribuída gratuitamente a todos os utilizadores profissionais que tenham recebido a preparação nos 12 meses precedentes.

3 - O fornecimento da ficha de segurança não é obrigatório quando as preparações sejam oferecidas ou vendidas ao público em geral acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde. A ficha de segurança deve, contudo, ser fornecida a pedido do...

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