Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho de 1994

Portaria n.° 378/94 de 16 de Junho Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro, sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado; Considerando que aquele inventário é um instrumento económico-financeiro de extrema importância no âmbito da gestão e controlo da actividade patrimonial do Estado; Considerando a manifesta desactualização e a insuficiência das instruções sobre a organização do cadastro dos bens do Estado, aprovadas por despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940, ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.° 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, revogado pelo citado Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro; Considerando ainda as atribuições e competências da Direcção-Geral do Património do Estado no domínio do inventário geral dos bens do Estado afectos aos serviços e organismos da Administração Pública e a outras entidades: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° São aprovadas as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos móveis do Estado (CIME) e respectivo classificador geral, anexos a esta portaria, da qual fazem parte integrante.

  1. Ficam sujeitos às regras, métodos e critérios de inventariação constantes das instruções e do classificador geral anexos à presente portaria todos os serviços e organismos da administração central, as missões diplomáticas, os postos consulares e outras representações do Estado Português no estrangeiro.

  2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos organismos autónomos, relativamente aos bens móveis do domínio privado do Estado que lhes estejam afectos.

  3. Os serviços e entidades a que se referem os números anteriores deverão elaborar e manter actualizado o inventário dos bens referidos no n.° 1.° que lhes estejam afectos.

  4. Os referidos serviços e entidades elaborarão uma conta patrimonial de síntese de variação dos elementos constitutivos do património móvel do Estado a eles afectos, nos termos definidos nas instruções anexas; 6.° A conta patrimonial referida no número anterior, juntamente com as fichas de cadastro e inventário previstas nas instruções anexas, será enviada à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), directamente ou através dos respectivos serviços centrais no caso de serviços desconcentrados, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reporta.

  5. A elaboração e actualização dos inventários dos bens móveis afectos aos gabinetes dos membros do Governo e demais órgãos de soberania, bem como a elaboração e o envio das respectivas contas patrimoniais à DGPE, compete às respectivas secretarias-gerais ou órgãos de apoio instrumental.

  6. A DGPE elaborará o inventário geral e a conta patrimonial dos bens móveis corpóreos do domínio privado do Estado até 31 de Dezembro do ano seguinte a que respeita.

  7. Foram revogadas as instruções sobre a organização do cadastro dos bens móveis do Estado, aprovadas por despacho ministerial de 31 de Outubro de1940.

  8. A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devendo as primeiras contas patrimoniais e respectivos anexos ser enviados à DGPE até 31 de Março de 1996.

Ministério das Finanças.

Assinada em 28 de Abril de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) Instruções de inventariação dos móveis do Estado I Estrutura do CIME Artigo 1.° Âmbito do CIME 1 - O CIME compreende todos os bens móveis do domínio privado do Estado definidos na alínea c) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro, afectos:

  1. Aos serviços e organismos da administração central sujeitos ao regime geral de autonomia administrativa; b) Aos organismos autónomos e que não integrem o seu património privativo; c) A quaisquer outras entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores; 2 - Não são abrangidos pelo CIME: a) Os bens móveis do Estado afectos às Forças Armadas; b) Os veículos automóveis do Estado; c) Os bens do património financeiro do Estado; d) Os bens não duradouros; 3 - Para efeitos destas instruções, são bens não duradouros os que têm consumo imediato no processo produtivo, em regra com uma duração útil presumível inferior a um ano.

    Artigo 2.° Elementos O CIME é constituído pelos...

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