Portaria n.º 376/94, de 14 de Junho de 1994
Portaria n.° 376/94 de 14 de Junho A Portaria n.° 696/90, de 20 de Agosto, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.
Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/90, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.' série, de 13 de Outubro de 1990, ao proceder à transposição da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 83/189/CEE, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 88/182/CEE, de 22 de Março, instituiu o procedimento de informação e notificação respeitante a normas e regras técnicas à Comissão das Comunidades Europeias.
Tornou-se, assim, necessário dar cumprimento ao processo previsto na citada resolução do Conselho de Ministros, resultando daí a revogação do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 696/90, de 20 de Agosto, e a aprovação do projecto de regulamento que foi objecto de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, que constitui o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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É revogada a Portaria n.° 696/90, de 20 de Agosto.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 13 de Abril de 1994.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios dos postos de redução de pressão a incluir nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.
Artigo 2.° Definição e classes 1 - Os postos de redução de pressão são equipamentos que se instalam num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás para jusante, em condições de pressão predeterminadas.
2 - Os postos de redução de pressão têm a seguinte classificação: a) De 1.' classe, quando as pressões a montante sejam superiores a 20 b; b) De 2.' classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferiores a 20 b e superiores a 4 b; c) De 3.' classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferiores a 4 b; 3 - Os postos de redução de pressão podem incluir dois andares de redução, sendo a sua classificação definida pelo valor da pressão a montante do 1.° andar.
Artigo 3.° Tipos de instalação Os postos de redução de pressão podem ser: a) Do tipo A, quando os órgãos de redução de pressão são montados ao ar livre, designando-se 'redutores ao ar livre'; b) Do tipo B, quando os órgãos de redução de pressão estão montados numa cabina própria, designando-se 'redutores de cabina'.
Artigo 4.° Natureza da instalação 1 - As cabinas dos postos de redução de pressão do tipo B podem ficar localizadas à superfície ou semienterradas.
2 - As cabinas devem ser, de preferência, localizadas à superfície.
Artigo 5.° Interface transporte/distribuição 1 - A interface transporte/distribuição é estabelecida imediatamente a jusante dos postos de redução de pressão de 1.' classe, na válvula de seccionamento do circuito principal de gás mencionada no artigo 22.°, a qual é considerada como pertencente ao posto de redução de pressão.
2 - A empresa transportadora assegurará que...
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