Portaria n.º 613/93, de 29 de Junho de 1993

Portaria n.° 613/93 de 29 de Junho Considerando que se torna necessário fixar as normas técnicas de execução necessárias à aplicação das medidas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto, destinadas aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico mediatizado; Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1 - As medidas do regime educativo especial constantes das alíneas a) a h) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 319/91, de 23 de Agosto, aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico mediatizado.

2 - A frequência do ensino básico mediatizado por alunos com necessidades educativas especiais tem sempre carácter excepcional, só devendo ter lugar quando não for possível o recurso a um estabelecimento público de ensino directo.

3 - A aplicação das medidas referidas no n.° 1 da presente portaria obedece aos procedimentos seguintes: 3.1 - Ao professor da turma compete identificar os alunos com necessidades educativas especiais, dando conhecimento ao orientador pedagógico; 3.2 - O orientador pedagógico, após ter reunido com os professores da turma e o professor de educação especial, elabora proposta devidamente fundamentada sobre as...

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