Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho de 1993

Portaria n.° 612/93 de 29 de Junho Ao abrigo do disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho; Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público.

  1. O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 2 de Junho de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior público.

Artigo 2.° Âmbito 1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos seguintes estabelecimentos de ensino superior: a) Estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação; b) Estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela, com excepção dos de ensino militar ou policial; 2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos cursos de bacharelato, licenciatura e estudos superiores especializados.

3 - A aplicação dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a um determinado curso pode ser expressamente afastada no regulamento deste, aprovado pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino em causa.

Artigo 3.° Limitações quantitativas 1 - O reingresso, mudança de curso e transferência estão sujeitos a limitações quantitativas.

2 - Aos estudantes do ensino superior que sejam atletas de alta competição constantes do registo organizado ao abrigo da alínea a) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto, são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência sem quaisquer limitações quantitativas.

Artigo 4.° Condição preliminar O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano lectivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior.

Artigo 5.° Incompatibilidades 1 - Não poderão apresentar candidatura através de um dos regimes regulados pelo presente Regulamento os estudantes que em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo de um dos concursos a que se refere o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, ou ao abrigo dos regimes especiais e concursos a que se referem os artigos 40.° e 41.° do mesmo diploma.

2 - Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de curso onde ingressou como titular de um curso superior.

Artigo 6.° Caducidade da matrícula A matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano lectivo não realiza uma inscrição válida no ano lectivo subsequente.

Artigo 7.° Mesmos cursos Por mesmos cursos entende-se: a) Cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou diploma; b) Cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica equivalente e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou diploma.

CAPÍTULO...

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