Portaria n.º 581/93, de 07 de Junho de 1993

Portaria n.° 581/93 de 7 de Junho A aplicação do regime fitossanitário na Comunidade exige que os vegetais e produtos vegetais que possam representar um risco fitossanitário sejam submetidos a controlos antes de poderem circular dentro do País e da Comunidade.

A Directiva n.° 92/90/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores, importadores e outros agentes económicos envolvidos na comercialização de vegetais, produtos vegetais e outros objectos, bem como as normas relativas ao registo, pelo que importa agora proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 348/88, de 30 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° - 1 - Para os efeitos desta portaria, entende-se por agentes económicos os produtores, armazéns colectivos, centros de expedição, importadores e todos aqueles que estão envolvidos na comercialização de vegetais, produtos vegetais e outros objectos.

2 - Os agentes económicos referidos no número anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas direcções regionais de agricultura ou delegações florestais.

3 - Os serviços oficiais mencionados no número anterior verificam, caso a caso, se os agentes económicos estão em condições de cumprir as obrigações do n.° 2.° e da legislação fitossanitária em vigor.

4 - Satisfeitas as exigências referidas no número anterior, os serviços oficiais procedem à inscrição dos agentes económicos num registo oficial, atribuindo-lhes um número de registo individual.

5 - Caso o agente económico decida desenvolver actividade diferente daquela que consta do seu registo individual, deverá declarar ao serviço oficial a nova actividade, a fim de que se proceda à alteração ou renovação...

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