Portaria n.º 564/92, de 24 de Junho de 1992

Portaria n.º 564/92 de 24 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas da aprendizagem nas profissões da área da química e subáreas complementares, devidamente individualizadas, conforme convenção colectiva do sector.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área da química, anexas à Portaria n.º 564/92 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem de profissões na área da química e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área da química e subáreas complementares deverá nortear-se pelos seguintes vectores: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma formação técnica e sócio-profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar 1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré -aprendizagem na área da química e subáreas complementares (anexo I), serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Nível I (pré-aprendizagem): Auxiliar de laboratório; Auxiliarquímico; b) Nível II: Operador de laboratório; Operadorquímico; Operador de manutenção mecânica; c) Nível III: Técnico de laboratório; Técnico de fabrico; Técnico de instrumentação.

2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada profissão, o aprendiz deverá estar apto no final do curso a executar as tarefas correspondentes à profissão para que exerce a aprendizagem e que são as seguintes: 2.1 - Auxiliar de laboratório. - É o profissional capaz de executar, sob orientação e segundo um código de boa prática, tarefas essencialmente manuais, totalmente planificadas e definidas, de carácter rotineiro, inerentes ao trabalho em laboratórios escolares, laboratórios privados, de instituições de investigação ou da indústria química, incluindo a farmacêutica, tendo em conta disposições em vigor em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como os princípios da rentabilidade. No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Participar na preparação e organização do trabalho; Recolher e acondicionar amostras de acordo com instruções fornecidas; Manusear produtos químicos e biológicos mais comuns; Manusear cilindros de gases comprimidos e liquefeitos; Reconhecer as propriedades potencialmente perigosas de produtos químicos e biológicos mais comuns e de gases comprimidos e liquefeitos: Saber utilizar equipamento de protecção pessoal e manusear extintores; Reconhecer e manusear o material de vidro e os equipamentos; Efectuar operações e determinações simples (pesagem, medição de líquidos, preparação de soluções, destilação, determinação de pH, ponto de fusão); Colaborar, sob orientação, na montagem e execução de operações e determinaçõeslaboratoriais; Registar dados técnicos simples; Detectar e tomar medidas para a reparação de equipamentos; Assegurar a limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos, dos materiais e do laboratório.

2.2 - Auxiliar químico. - É o profissional que, com base em instruções técnicas e ou instruções gerais e em conhecimentos técnicos apropriados e tendo em conta as disposições em vigor, sobretudo em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como os princípios de rentabilidade, está apto no final do curso a executar, inclusivamente em cooperação com outros, funções de execução, totalmente planificadas e definidas, de carácter predominantemente mecânico ou manual, pouco complexas, rotineiras e por vezes repetitivas, incluindo, nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Participar na preparação e organização do trabalho; Zelar pelo bom funcionamento do posto de trabalho; Armazenar e utilizar materiais de trabalho; Operar e vigiar os aparelhos e instalações; Medir, controlar e regular os processos; Participar na conservação e manutenção de aprelhos e instalações; Detectar e eventualmente localizar avarias durante o processo de produção e comunicar à respectiva chefia; Manusear matérias primas e ou produtos; Registar os dados técnicos e relatar o desenrolar da produção.

2.3 - Operador de laboratório. - É o profissional capaz de executar, de modo autónomo, sob orientação de um técnico de laboratório e segundo um código de boa prática, tarefas inerentes ao...

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