Portaria n.º 513/92, de 22 de Junho de 1992

Portaria n.º 513/92 de 22 de Junho A Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, ao reformular o regime de atribuição de alvarás de farmácia, que vigorava desde 1973, introduziu alterações substanciais que contribuíram para a definição de critérios de instalação de farmácias mais justos e adequados às necessidades da saúde pública, fazendo prevalecer o interesse colectivo sobre o interesse particular.

Decorridos que são quatro anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, conclui-se que, muito embora tenham sido alcançados os objectivos fundamentais que com ele se pretendiam alcançar, subsistem ainda questões que devem ser revistas.

Os critérios de selecção definidos, bem como os de avaliação profissional em farmácia de oficina e hospitalar, dificultam o acesso a jovens farmacêuticos, pelo que importa redefini-los por forma a potencializar a atribuição de alvarás àquele universo profissional, sob pena de gradualmente se caminhar para o envelhecimento das direcções técnicas das farmácias, em prejuízo do exercício rejuvenescido das ciências farmacêuticas.

Por outro lado, a necessidade de cobertura farmacêutica, que justifica e impõe a abertura de concursos, não se compadece com a morosidade na instalação das farmácias autorizadas pelos prazos excessivamente longos estabelecidos no diploma, tornando-se, portanto, necessário revê-los.

Assim: Ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa dos Jovens Farmacêuticos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º Os n.os 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º e 18.º da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 5.º - 1 - .............................................................................................................

a).....................................................................................................................

  1. Em caso de igual proximidade terá preferência o candidato que for proprietário da farmácia há mais tempo.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - O candidato não poderá recusar a transferência a partir da data em que lhe for notificado o respectivo despacho de...

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