Portaria n.º 497/92, de 17 de Junho de 1992

Portaria n.º 497/92 de 17 de Junho O Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, estabeleceu um novo quadro regulador para os doces, geleias, citrinadas, compotas, conservas, marmelada e cremes de sementes comestíveis e de outros produtos doces derivados de frutos.

A presente portaria visa transpor para o direito interno a Directiva n.º 88/593/CEE, de 18 de Novembro, que veio alterar a Directiva n.º 79/693/CEE, de 24 de Julho, relativa a doces, geleias, citrinadas e creme de castanha.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Doces, Geleias, Citrinadas e Creme de Castanha, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. Este diploma entra em vigor no prazo de três meses a partir da sua publicação, sem prejuízo da posibilidade de comercialização, até 1 de Setembro de 1992, dos produtos não conformes com o anexo Regulamento que se encontrarem acondicionados e rotulados à data da sua entrada em vigor.

Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e RecursosNaturais.

Assinada em 4 de Junho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo SoaresBorrego.

Regulamento dos Doces, Geleias, Citrinadas e Creme de Castanha Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente Regulamento define a caracteriza os doces, geleias, citrinadas e creme de castanha e estabelece as regras a que deve obedecer a obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem destes produtos.

2 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, são equiparados a frutos comestíveis os seguintes produtos: cenoura, batata-doce, escorcioneira, abóbora, pepino, tomate, a parte comestível das raízes do gengibre e do ruibarbo e a baga da roseira-brava.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Doce - o produto resultante da mistura de polpa e ou polme de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, nas quantidades adequadas, com consistência gelificada apropriada; b) Geleia - o produto resultante da mistura de sumo e...

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