Portaria n.º 462/92, de 03 de Junho de 1992

Portaria n.º 462/92 de 3 de Junho A aplicação de um esquema de carreiras profissionais semelhante ao que viesse a vigorar nas juntas e administrações portuárias, resultante das negociações entre o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) e o sindicato representativo daquele pessoal, foi prevista na Portaria n.º 416/91, de 16 de Maio, em cujo anexo foi publicada a tabela de remunerações base do pessoal administrativo e auxiliar de pilotagem do INPP.

Posteriormente, a Portaria n.º 862/91, de 20 de Agosto, definiu normas para a integração das carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das juntas e administrações portuárias no novo enquadramento profissional, a partir de 1 de Julho de 1991.

Assim, visando harmonizar os requisitos de ingresso, o conteúdo funcional e a progressão nos níveis com a reestruturação e valorização das carreiras previstas na Portaria n.º 862/91, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e no artigo 70.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, e depois de ouvido o sindicato representativo do pessoal administrativo e auxiliar, aprova-se um novo enquadramento profissional para os trabalhadores do INPP, de estrutura semelhante ao das juntas e administrações portuárias.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º As carreiras do pessoal administrativo e auxiliar de pilotagem do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos (INPP) desenvolvem-se por graus, correspondendo a cada grau um determinado nível ou base de remunerações, conforme o discriminado nos anexos I e II.

  1. A descrição de funções e as habilitações de ingresso nas categorias constituem o anexo III.

  2. A admissão de pessoal far-se-á por concurso, nos termos do regulamento interno próprio do INPP.

  3. A integração do pessoal no novo enquadramento profissional far-se-á pela inclusão da remuneração base e da respectiva diuturnidade, em 30 de Junho de 1991, no correspondente nível do respectivo quadro (anexo II), com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, não podendo daí resultar redução das remunerações já efectivamente auferidas.

  4. - a) A progressão horizontal far-se-á da base para o topo, com permanência mínima de três anos em cada grau e classificação na avaliação de desempenho não inferior a Bom em, pelo menos, três anos seguidos ou interpolados, devendo o pessoal fazer prova dos diplomas e habilitações profissionais exigidos pelas leis aplicáveis, designadamente pela...

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