Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho de 1990

Portaria n.º 491/90 de 30 de Junho Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata destinada à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovada a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata, a qual constitui o anexo da presente portaria.

  1. Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

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