Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho de 1990

Portaria n.º 492/90 de 30 de Junho Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais destinados à alimentação humana; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º São aprovadas as listas de cereais sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos, as quais constituem os anexos I e II da presente portaria.

  1. A requerimento dos agentes económicos interessados, o determinado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, será aplicável aos produtos incluídos no anexo I com teores de resíduos de produtos fitofarmacêuticos enumerados na parte B do anexo II superiores aos limites...

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