Portaria n.º 477/90, de 27 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 212/90 de 27 de Junho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro, que operou a reestruturação da Direcção-Geral de Viação, foi criada no respectivo quadro de pessoal a carreira de agente técnico de viação, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.' classe e de 2.' classe, mantendo-se a carreira de inspector-examinador já existente, embora se passasse a desenvolver pelas categorias de inspector-examinador principal e de 1.' classe.

A Portaria n.º 46/89, de 24 de Janeiro, alterou o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, de acordo com o novo regime geral de estruturação das carreiras da função pública prevista no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, não contemplando, contudo, a alteração das carreiras específicas, designadamente a de agente técnico de viação e de inspector-examinador da Direcção-Geral de Viação. Do exposto decorre a necessidade de se proceder à integração daquele pessoal no nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, por se afigurar como o mais ajustado ao grau de complexidade funcional do cargo.

Atendendo à nova estrutura remuneratória constante do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, procedeu-se, simultaneamente, à adaptação ao novo sistema retributivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São unificadas as carreiras de agente técnico de viação e de inspector-examinador, integrando-se no grupo de pessoal técnico-profissional nível 4, na carreira de inspector de viação.

2 - A carreira de inspector de viação desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.' classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal, de 1.' classe e de 2.' classe, a que corresponde a escala salarial prevista para a carreira e categoria do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 2.º Compete, genericamente, ao inspector de viação executar operações de selecção de condutores, inspeccionar veículos, seus equipamentos e acessórios, fiscalizar o ensino da condução automóvel e executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalho de apoio técnico.

Art. 3.º - 1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspector de viação faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução e...

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