Portaria n.º 443/90, de 16 de Junho de 1990

Portaria n.º 443/90 de 16 de Junho A entrada em vigor do regime de estampilha especial para os tabacos manufacturados impõe o estabelecimento de regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das referidas estampilhas.

Em conformidade, estabelece-se agora um sistema que, sendo pouco pesado para os agentes económicos, tem presente as necessárias exigências em matéria de controlo.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/90, de 10 de Fevereiro, oseguinte: 1.º São aprovadas as normas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante, respeitantes às formalidades a observar para as requisições, fornecimento e controlo das estampilhas especiais para o tabaco manufacturado.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças.

Assinada em 28 de Maio de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira e Costa.

ANEXO I - Serviços fiscalizadores. Competência 1 - Os serviços fiscalizadores competentes são a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), no caso dos fabricantes instalados no continente, e a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), nos demais casos.

2 - A competência da DGA relativa aos fabricantes instalados nas regiões autónomas poderá ser delegada nos directores das alfândegas respectivas.

II - Requisições a fornecimento de estampilhas especiais 2 - Podem requisitar à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) as estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 444/86. de 31 de Dezembro, os fabricantes nacionais e os importadores de tabaco.

4 - As requisições serão formalizadas em papel timbrado do agente económico requisitante em conformidade com o modelo n.º 1.

5 - As tabelas de códigos necessárias ao correcto preenchimento das requisições serão aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.

6 - As requisições, processadas em três vias, serão assinadas por representantes habilitados para o efeito pelo agente económico e identificados em lista de assinaturas facultada, previamente, ao serviço fiscalizador.

7 - As requisições serão apresentadas, previamente, no serviço fiscalizador competente a fim de serem visadas, arquivando este o triplicado.

8 - O original e o duplicado serão presentes à INCM para efeito de fornecimento das estampilhas especiais, ficando o original...

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