Portaria n.º 484/2003, de 17 de Junho de 2003

Portaria n.º 484/2003 de 17 de Junho O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, define a Polícia Marítima (PM) como uma força policial armada e uniformizada, competindo-lhe, designadamente, garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima com vista a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos.

O artigo 40.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo mesmo diploma, estabelece que o seu pessoal usa uniforme de talhe e composição a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Dando cumprimento ao aludido preceito legal, importa, pois, proceder à aprovação do Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da PM, por forma a dotar esta força policial de uniformes, fardamento e equipamento adequados à sua apresentação condigna e à eficaz actuação no cenário de emprego operacional caracterizado pelas condições de insalubridade e agressividade próprias do meio onde exerce a sua actividade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do EPPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. São revogadas as Portarias n.os 650/71, de 27 de Novembro, 659/71, de 2 de Dezembro, e 395/76, de 2 de Julho.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 16 de Maio de 2003.

REGULAMENTO DE UNIFORMES, FARDAMENTO E EQUIPAMENTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Uso de uniformes 1 - O pessoal da Polícia Marítima (PM) está obrigado ao uso de uniforme quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e organismos daquela Polícia e nos actos de serviço no exterior daqueles.

2 - O pessoal da PM está ainda obrigado à estrita observância das disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitido alterar os padrões e modelos dos artigos de uniforme.

Artigo 2.º Modelos, designação, composição e dotações 1 - Os modelos dos artigos de uniforme, fardamento, equipamento e distintivos do pessoal da PM constam do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parteintegrante.

2 - Os uniformes da PM, sua designação, composição e ocasiões de uso constam do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - As dotações dos artigos de uniforme constam do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Grupos de artigos de uniforme 1 - Designam-se por artigos de uniforme as peças de vestuário e outros artigos que, quando usados, definem, por simples observação visual, a organização a que pertencem os seus elementos e as respectivas categorias hierárquicas.

2 - A PM tem os seguintes grupos de uniformes:

  1. Artigos do 1.º grupo - fardamento e distintivos pertencentes aos seus elementos, cujo uso é obrigatório; b) Artigos do 2.º grupo - pequeno equipamento pertencente ao Estado e a cargo dos elementos que o utilizam; c) Artigos do 3.º grupo - equipamento ou distintivos pertencentes ao Estado e a cargo das unidades ou serviços.

    Artigo 4.º Propriedade dos artigos de fardamento 1 - Os artigos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior podem obter-se nos organismos abastecedores da Marinha e no mercado.

    2 - Os artigos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são distribuídos pelo Estado aos respectivos utilizadores, que ficam seus depositários enquanto estiverem na efectividade do serviço e mantiverem as categorias que ao seu uso dão direito.

    3 - Os artigos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são:

  2. Pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga; b) Distribuídos pelas unidades ou serviços, sempre que necessário, ao pessoal que for chamado a utilizá-los; c) Devolvidos às unidades ou serviços quando já não forem necessários ou quando os respectivos utilizadores mudem de situação.

    Artigo 5.º Identificação dos artigos de uniforme 1 - Os artigos de uniforme são descritos por ordem alfabética, sendo integrados de acordo com os grupos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento.

    2 - Os artigos de uniforme de uso comum e os específicos dos elementos do sexo masculino são identificados por um padrão numérico ou pela simples designação do artigo.

    3 - Os artigos de uniforme específicos dos elementos do sexo feminino são identificados pela simples designação do artigo ou por um padrão numérico seguido da letra 'F' e, os destinados a grávidas, pelas letras 'F-G'.

    CAPÍTULO II Artigos do 1.º grupo - Fardamento e distintivos SECÇÃO I Artigos de uso obrigatório SUBSECÇÃO I Fardamento de uso comum Artigo 6.º Blusão 1 - O blusão, conforme figura n.º 1, é de tecido de poliéster-lã azul, de talhe folgado, e abotoa à frente, da esquerda para a direita, com uma ordem de quatro botões de massa pretos do padrão n.º 3, com carcela de 0,050 m de largura; a gola voltada e de talhe, que permite cruzar e abotoar, tem atrás 0,050 m de altura e dispõe de bandas com 0,120 m de largura.

    2 - No peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior de 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, com macho central de 0,040 m de largura; por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a altura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão de metal do padrão n.º 7, pregado sobre o macho da algibeira.

    3 - Tem um cinto de 0,050 m de largura, que é parte integrante do blusão e abotoa à frente por dentro, com dois botões de massa pretos do padrão n.º 3.

    4 - Os punhos são direitos, de 0,050 m de largura, e abotoam com um botão de massa preto do padrão n.º 4.

    5 - Nos ombros, tem platinas fixas com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola com botões iguais aos da algibeira e que servem para enfiar as passadeiras.

    6 - O blusão azul do padrão F abotoa à frente da direita para a esquerda.

    Artigo 7.º Blusão de nylon 1 - O blusão de nylon, conforme figura n.º 2, é de material respirável, azul escuro, com tratamento de repelência à água, enchimento em poliéster e forrado em tecido de nylon; tem costuras verticais de fixação do enchimento, gola de pelo sintético amovível através de fecho de correr sob carcela e outra fixa, reforçada, do mesmo tecido do resto do blusão, tipo corta-vento, punhos de malha e platinas nos ombros com fecho de mola no cós; lateralmente, e de cada lado, tem ajuste através de presilha com velcro; à frente, tem fecho de correr sob carcela e abotoa com botões de mola, sendo o primeiro no cós e mais três equidistantes; tem dois bolsos interiores com acesso oblíquo e, interiormente, do lado esquerdo, um de chapa, fechando todos com velcro.

    2 - O blusão de nylon do padrão F abotoa à frente da direita para a esquerda.

    Artigo 8.º Boné O boné, conforme figura n.º 3, é de tecido azul climatizado, tendo à frente as armas da PM envolvidas pela inscrição 'Polícia Marítima', bordados a ouro; a estrela tem 0,050 m de diâmetro.

    Artigo 9.º Botas 1 - As botas, conforme figura n.º 4, são de pele de bezerro de cor preta, sem enfeites ou presilhas, têm biqueiras, gáspeas, folhas de cano (duas por bota) e taloeiras, estas últimas cobrindo reforços ou contrafortes, dispõem de rastos de borracha antiderrapante e são resistentes aos hidrocarbonetos e à água do mar.

    2 - Cada bota está provida de dois grampos, um de cada lado do cano, à altura dos artelhos, para fixação de um polainito, e aperta sobre paleta por meio de atacador preto a trabalhar em oito pares de furos com ilhós que orlam, à frente, as duas folhas do cano; a paleta prolonga a gáspea para cima até ao nível do quinto daqueles pares de furos a contar de baixo e, porque os seus lados são cosidos às faces internas das orlas perfuradas das folhas do cano, forma com estas folhas e com a taloeira uma cobertura contínua em volta do tornozelo e do peito do pé.

    Artigo 10.º Botas de cano 1 - As botas de cano, conforme figura n.º 5, são de carneira de cor preta, têm solas de borracha cujos rastos apresentam sulcos radiais, tanto nos saltos como nas plantas dos pés, medindo 0,300 m na sua máxima altura, entre os rastos e os topos superiores dos respectivos canos.

    2 - Cada cano é formado por quatro folhas quase rectangulares, ao alto, unidas umas às outras pelos rebordos maiores, e todas elas à gáspea e ou à taloeira, pelos rebordos que lhes servem de base, através de costuras com sobreposição susceptíveis de garantirem a continuidade e a estanqueidade do conjunto; o seu aperto, com uma dobra que a configuração e o posicionamento das quatro folhas facilitam, é conseguido do lado exterior da perna por intermédio de duas presilhas fixadas por ilhós à folha que cobre o peito do pé e de duas fivelas fixadas, por sua vez, pela costura desse mesmo lado da tira que se sobrepõe à união, a meio e atrás, das duas folhas laterais do cano; apertado, assemelha-se a uma superfície cilíndrica com 0,300 m de perímetro no topo superior; desapertado, adquire o aspecto de uma superfície tronco-cónica abrindo para cima.

    Artigo 11.º Botas de lona 1 - As botas de lona, conforme figura n.º 6, são constituídas por material de lona azul, borracha e espuma.

    2 - Componentes de lona:

  3. Taloeira ou talão; b) Folhas do cano (duas por bota), cada uma com cinco ilhós, onde passa um atacador azul, de algodão entrançado, com agulhas metálicas nas pontas; a folha interior tem mais dois ilhós, junto à base, para ventilação; c) Paleta.

    3 - Componentes de borracha:

  4. Revirão, que fixa o rasto ao corpo da bota; b) Rasto, com sulcos.

    4 - Componente de espuma - palmilha, colocada interiormente ao rasto.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT