Portaria n.º 19898, de 17 de Junho de 1963

Portaria n.º 19898 Convindo dar cumprimento ao estabelecido no § único do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41749, de 23 de Julho de 1958; Tornando-se necessário fixar a forma de efectuar as nomeações para os cursos de formação de oficiais dos quadros de pilotos navegadores, de técnicos e do serviço geral: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte: 1.º As vacaturas verificadas no posto de alferes no quadro de oficiais pilotos navegadores são preenchidas pela promoção de sargentos-ajudantes pilotos ou, na falta destes com as condições legais, de primeiros-sargentos pilotos.

  1. As vacaturas verificadas no posto de alferes nos quadros técnicos são preenchidas: a) Pela promoção de sargentos-ajudantes especialistas ou, na falta destes com as condições legais, de primeiros-sargentos especialistas; b) Pelo ingresso nos mesmos quadros, por ordem de preferência, de: 1) Alferes e aspirantes a oficial oriundos da Academia Militar que não tenham obtido aproveitamento nos cursos de pilotagem; 2) Subalternos milicianos da Força Aérea e sargentos da Força Aérea habilitados com o 7.º ano liceal.

  2. As vacaturas verificadas no posto de alferes do quadro de oficiais do serviço geral são preenchidas pela promoção de sargentos-ajudantes especialistas, enfermeiros e do serviço geral ou, na falta destes com as condições legais, de primeiros-sargentos das mesmas especialidades.

  3. As especialidades correspondentes de oficiais técnicos e de sargentos especialistas são: (ver documento original) 5.º As quantidades relativas de pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 2.º admitido à frequência dos cursos de formação de oficiais técnicos serão, dentro de cada ano e tanto quanto possível, iguais às percentagens a seguir estabelecidas: a) Quadro de oficiais técnicos de comunicações e criptografia: Do pessoal nas condições referidas na alínea a) do n.º 2.º: 1) 70 por cento de operadores radiotelegrafistas e radaristas de avião; 2) 30 por cento de operadores teletipistas e cripto; b) Quadro de oficiais técnicos de meteorologia: 1) 60 por cento pelo pessoal referido na alínea a) do n.º 2.º da especialidade de operadores de meteorologia; 2) 40 por cento pelo pessoal referido na alínea b) do n.º 2.º; c) Quadro de oficiais técnicos de circulação aérea e radar de tráfego: 1) 80 por cento pelo pessoal referido na alínea a) do n.º 2.º da especialidade...

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