Portaria n.º 400/88, de 23 de Junho de 1988

Portaria n.º 400/88 de 23 de Junho Importa definir e uniformizar os preços a praticar pelo Laboratório de Análises do Doping e Bioquímica e pelos centros de medicina desportiva, da Direcção-Geral dos Desportos, pela prestação de serviços no âmbito do doping, da patologia clínica e da medicina desportiva em geral aos agentes desportivos que a eles recorrem.

A matéria acha-se prevista e regulada no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 257/77, de 18 de Junho, no artigo 14.º, alíneas i) e j), do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril.

E, quanto à competência regulamentar no âmbito do Governo, resulta a mesma das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas I e II, anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante e que contêm os preços a praticar pelo Laboratório de Análises do Doping e Bioquímica e pelos centros de medicina desportiva, da Direcção-Geral dos Desportos, pela prestação de serviços no âmbito do doping e da medicina desportiva em geral aos diversos agentes desportivos que a eles recorram.

  1. As tabelas referidas no número anterior entram em vigor quinze dias após a publicação do presente diploma.

  2. Os preços constantes das tabelas são devidos pelos desportistas ou pelas organizações desportivas que solicitarem os serviços, a quem serão directamente cobrados pelos competentes serviços do Laboratório ou dos centros de medicina, mediante recibo, de modelo único.

  3. As correspondentes receitas serão devidamente escrituras em livro próprio, de modelo único, e reverterão a favor do Fundo de Fomento do Desporto, onde serão entregues, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem, pelo responsável pelos serviços que as realizem.

  4. Os preços das tabelas aprovadas pela presente portaria vão expressos em pontos, cujo valor poderá ser anualmente actualizado por despacho do director-geral dos Desportos, em função e até ao limite da alteração dos índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo, nas presentes tabelas, o valor do ponto fixado em 10$00.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Junho de 1988.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Tabela I Serviço de análise antidoping e de patologia clínica 1 ponto = 10$00 ... Pontos 1 - Análise antidoping: 1.1 - Análises solicitadas por qualquer organização ou cidadão nacional ...

1500 1.2 - Análise solicitada para prova de contra-análise ... 2500 2 - Hematologia: 2.1 - Células falciformes (pesquisa) ... 20 2.2 - Electroforese da hemoglobina ... 98 2.3 - Enzimopatias dos eritrócitos (screening test p/ def. em), cada ... 46 2.4 - Eosinófilos, contagem ... 20 2.5 - Eritrócitos, morfologia ... 20 2.6 - Eritrograma (hematócrito + contagem de eritrócitos + vol. globular) ... 16 2.7 - Eritrograma + contagem de leucócitos ... 20 2.8 - Glucose-6-fosfato desidrogenase dos eritrócitos ... 130 2.9 - Grupo sanguíneo (sistema ABO e Rh) ... 30 2.10 - Hematócrito ... 10 2.11 - Hemoglobina ... 10 2.12 - Hemoglobina - concentração globular média ... 20 2.13 - Hemoglobina A2 (cromatografia) ... 130 2.14 -...

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