Portaria n.º 400/88, de 23 de Junho de 1988
Portaria n.º 400/88 de 23 de Junho Importa definir e uniformizar os preços a praticar pelo Laboratório de Análises do Doping e Bioquímica e pelos centros de medicina desportiva, da Direcção-Geral dos Desportos, pela prestação de serviços no âmbito do doping, da patologia clínica e da medicina desportiva em geral aos agentes desportivos que a eles recorrem.
A matéria acha-se prevista e regulada no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 257/77, de 18 de Junho, no artigo 14.º, alíneas i) e j), do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril.
E, quanto à competência regulamentar no âmbito do Governo, resulta a mesma das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.
Nestes termos: Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas I e II, anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante e que contêm os preços a praticar pelo Laboratório de Análises do Doping e Bioquímica e pelos centros de medicina desportiva, da Direcção-Geral dos Desportos, pela prestação de serviços no âmbito do doping e da medicina desportiva em geral aos diversos agentes desportivos que a eles recorram.
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As tabelas referidas no número anterior entram em vigor quinze dias após a publicação do presente diploma.
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Os preços constantes das tabelas são devidos pelos desportistas ou pelas organizações desportivas que solicitarem os serviços, a quem serão directamente cobrados pelos competentes serviços do Laboratório ou dos centros de medicina, mediante recibo, de modelo único.
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As correspondentes receitas serão devidamente escrituras em livro próprio, de modelo único, e reverterão a favor do Fundo de Fomento do Desporto, onde serão entregues, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem, pelo responsável pelos serviços que as realizem.
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Os preços das tabelas aprovadas pela presente portaria vão expressos em pontos, cujo valor poderá ser anualmente actualizado por despacho do director-geral dos Desportos, em função e até ao limite da alteração dos índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo, nas presentes tabelas, o valor do ponto fixado em 10$00.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Junho de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
Tabela I Serviço de análise antidoping e de patologia clínica 1 ponto = 10$00 ... Pontos 1 - Análise antidoping: 1.1 - Análises solicitadas por qualquer organização ou cidadão nacional ...
1500 1.2 - Análise solicitada para prova de contra-análise ... 2500 2 - Hematologia: 2.1 - Células falciformes (pesquisa) ... 20 2.2 - Electroforese da hemoglobina ... 98 2.3 - Enzimopatias dos eritrócitos (screening test p/ def. em), cada ... 46 2.4 - Eosinófilos, contagem ... 20 2.5 - Eritrócitos, morfologia ... 20 2.6 - Eritrograma (hematócrito + contagem de eritrócitos + vol. globular) ... 16 2.7 - Eritrograma + contagem de leucócitos ... 20 2.8 - Glucose-6-fosfato desidrogenase dos eritrócitos ... 130 2.9 - Grupo sanguíneo (sistema ABO e Rh) ... 30 2.10 - Hematócrito ... 10 2.11 - Hemoglobina ... 10 2.12 - Hemoglobina - concentração globular média ... 20 2.13 - Hemoglobina A2 (cromatografia) ... 130 2.14 -...
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