Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho de 1988

Portaria n.º 389/88 de 17 de Junho Em várias disposições legais referentes aos regimes de segurança social prevê-se a consideração de valores actualizados de salários, sobretudo para cálculo de prestações e incidência de contribuições.

Podem citar-se, designadamente, os casos do cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez ou velhice (artigo 100.º, n.º 7, do Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril), da actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade profissional diferente daquela para a qual o pensionista tenha sido considerado incapaz (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril) e da actualização das remunerações a tomar como base de incidência para cálculo do valor de contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril).

Aos casos referidos acrescem as situações em que há lugar à actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, face ao estatuído no artigo 8.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, em matéria de salvaguarda dos respectivos direitos às prestações de segurança social.

Pelo mecanismo das actualizações previstas, os mencionados valores carecem de uma revisão anual, de harmonia com a evolução do nível de vida.

Aproveita-se a oportunidade para alterar alguns dos critérios que vinham a ser utilizados na elaboração das tabelas anuais de coeficientes de actualização salarial.

Deste modo, o indicador exclusivamente usado na revisão da tabela inserta na Portaria n.º 301/87, de 10 de Abril, é o índice de salários profissionais da indústria e dos transportes na cidade de Lisboa, publicado pelo Instituto Nacional de...

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