Portaria n.º 363/88, de 03 de Junho de 1988

Portaria n.º 363/88 de 3 de Junho Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação e extinção 1 - A Universidade Técnica de Lisboa (UTL), através do Instituto Superior de Economia (ISE), confere o grau de mestre em Matemática Aplicada à Economia e à Gestão nas seguintes áreas de especialização: a) Estatística e Econometria; b) Investigação Operacional.

2 - A UTL deixa de conferir, através do ISE, o grau de mestre em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas nas áreas de especializaçãode: a) Métodos Matemáticos para Economia; b) Métodos Matemáticos para Gestão de Empresas; cessando, em consequência, de ministrar o respectivo curso especializado.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Matemática Aplicada à Economia e à Gestão, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

  3. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  4. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura nas áreas da Economia ou da Gestão, os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

  5. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da UTL, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do...

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