Portaria n.º 537/87, de 30 de Junho de 1987

Lei n.º 28/87 de 29 de Junho Participação da Assembleia da República na definição das políticas comunitárias A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Informação sobre o relacionamento com as Comunidades Europeias 1 - O Governo facultará à Assembleia da República informação detalhada sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias, por forma que seja perfeitamente perceptível a elaboração das políticas comunitárias nos diversos domínios, bem como a posição das entidades que têm a seu cargo a definição da posição portuguesa face a cada umadelas.

2 - O Governo enviará à Assembleia da República, com urgência, informações completassobre: a) Projectos de regulamentos, directivas, decisões, recomendações, resoluções e pareceres do Conselho das Comunidades Europeias propostos pela Comissão das Comunidades Europeias; b) Programas e orientações preparados pela Comissão das Comunidades Europeias como base para possíveis deliberações do Conselho das Comunidades Europeias com natureza legislativa; c) As modificações que forem sendo introduzidas pelas diferentes instâncias das instituições comunitárias nos projectos, programas e orientações referidos nas alíneas anteriores; d) As deliberações do Conselho das Comunidades Europeias sobre os projectos, programas e orientações referidos nas alíneas anteriores.

3 - O Governo comunicará à Assembleia da República, regularmente e em tempo útil, o teor das ordens do dia das reuniões do Conselho das ComunidadesEuropeias.

4 - A Assembleia da República terá acesso à documentação comunitária recebida pela Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias e ainda à documentação elaborada pela Direcção-Geral das Comunidades Europeias, pela Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e pelas estruturas orgânicas de cada ministério incumbidas da coordenação interna de assuntos comunitários.

Artigo 2.º Competência da Assembleia da República 1 - O Governo deverá consultar a Assembleia da República sobre as posições a assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia da República, devendo, em cada caso, a Comissão referida no artigo 4.º elaborar o competente parecer.

2 - A Assembleia da República, no exercício das suas competências...

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