Portaria n.º 524/87, de 27 de Junho de 1987

Portaria n.º 524/87 de 27 de Junho Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º O n.º 6.º da Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, os artigos 24.º, 35.º, 38.º, 40.º, 43.º, 45.º, 50.º, 54.º e 66.º e os anexos I, II, III.1, III.2, IV.1, IV.2, IV.3, V, VI, VII, XI do regulamento anexo à Portaria n.º 361-A/87 passam a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.

  1. Ao regulamento anexo à Portaria n.º 361-A/87 é aditado o artigo 45.º-A, com a redacção publicada em anexo a esta portaria.

  2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Ministério da Educação e Cultura.

    Assinada em 22 de Junho de 1987.

    O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

    Anexo a que se refere a Portaria n.º 524/87, de 27 de Junho Portaria n.º 361-A/87 de 30 de Abril 1.º .........................................................................

  3. .........................................................................

  4. .........................................................................

  5. .........................................................................

  6. .........................................................................

  7. Para os estudantes que beneficiem do disposto no número anterior e para os efeitos dos artigos 55.º e 57.º do regulamento, C, C1 e C2 tomam o valor de B.

    Regulamento Artigo 24.º Fraudes 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - A anulação de um exame da prova de aferição determina a anulação da inscrição para a prova de aferição e da inscrição porventura realizada para exames do ensino secundário e obsta à realização da candidatura.

    4 - ...........................................................................

    5 - A entidade que tiver procedido às anulações referidas nos n.os 2 ou 4 deve comunicar imediatamente o facto ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES).

    Artigo 35.º Candidatura pelos contingentes especiais da via profissionalizante e da via técnico-profissional 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    Artigo 38.º Preferências regionais na candidatura 1 -...

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