Portaria n.º 466-A/87, de 03 de Junho de 1987

Portaria n.º 466-A/87 de 3 de Junho 1. A disciplina das vendas a prestações remonta a 21 de Novembro de 1979, data em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 457/79.

A regulamentação dispersa-se por quatro portarias: Portaria n.º 602/79, de 21 de Novembro, parcialmente alterada, mas em vigor quanto ao regime geral das vendas a prestações; Portaria n.º 697/85, de 20 de Setembro, que introduziu um novo mapa de bens e serviços em que a venda a prestações é proibida ou é admitida com regime especial, mais ou menos severo do que o regime geral; Portaria n.º 36/86, de 27 de Janeiro, que modifica pontualmente a portaria anterior; Portaria n.º 439/86, de 13 de Agosto, que dá nova redacção à Portaria n.º 602/79 no seu número respeitante ao cálculo de juros.

  1. O presente diploma vem revogar todas estas portarias, tornando o regime das vendas a prestações mais sólido e consentâneo com os objectivos da políticamacroeconómica.

    A necessidade de revisão do regime em vigor mereceu, aliás, a concordância de todos os parceiros sociais em reunião de 1 de Junho de 1987 do Conselho Coordenador do Conselho Permanente de Concertação Social.

    'Importa ao País aumentar o emprego, promover o investimento, reforçar a poupança e prosseguir a tendência desinflacionária' - foram estes os objectivos de ordem substancial que os parceiros sociais decidiram reter como razões justificativas que poderiam levar a uma alteração do regime de vendas a prestações no sentido ora consagrado.

    Foram acolhidos quase todos os contributos apresentados na citada reunião do Conselho de Concertação Social.

  2. No que respeita ao regime geral, mantém-se a entrada mínima de 30%; praticamente não se altera o nível máximo da taxa de juro e encargos inerentes embora se tenha tornado mais fácil e flexível a gestão das suas parcelas; e não há exigências sobre o valor mínimo ou máximo da venda. Mudam dois elementos do regime: o prazo máximo, que é encurtado de dezoito para doze meses; o valor mínimo da prestação mensal, que é actualizado tendo em conta os índices de preços no consumidor em Dezembro de 1979 e em Abril de 1987, os quais levam a um coeficiente aproximadamente igual a 4.

    Claramente, os valores com expressão monetária fixada em 1979 careciam de ser substituídos: as prestações mínimas passam de 500$00 e 1000$00, conforme as vendas sejam abaixo ou acima de 10000$00, para 2000$00 e 4000$00, respectivamente, conforme as vendas sejam abaixo ou acima de 40000$00.

    Correlativamente, a exigência de...

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