Portaria n.º 358/84, de 11 de Junho de 1984

Portaria n.º 358/84 de 11 de Junho Face à evolução dos custos e tendo em conta o regime estabelecido no acordo de saneamento económico-financeiro celebrado entre o Estado e a TAP, torna-se necessário proceder à revisão dos esquemas tarifários existentes nos serviços aéreos regulares domésticos do continente.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros: (ver documento original) 2.º São também aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de carga (preços expressos em quilogramas): Lisboa-Porto ou Lisboa-Faro: Mínimo de cobrança ... 300$00 Tarifa normal (-45 kg) ... 22$00 Q. 45 kg ... 17$00 Porto-Faro: Mínimo de cobrança ... 300$00 Tarifa normal (-45 kg) ... 23$00 Q. 45 kg ... 18$00 3.º É ainda aprovada a tarifa única de 670$00, aplicável ao transporte de carga expresso nos serviços aéreos regulares domésticos e ou regionais do continente, acrescida das taxas em vigor.

  1. As condições da tarifa de excursão são as constantes dos anexos I, II e III à presenteportaria.

  2. As condições da tarifa de carga expresso são as constantes do anexo IV à presenteportaria.

  3. Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor.

  4. Ficam revogadas as Portarias n.os 768/82, de 7 de Agosto, e 158/83, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 22 de Maio de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

ANEXO I Condições de aplicação da tarifa de excursão Lisboa-Porto Âmbito de aplicação: Viagens de ida e volta, em classe económica.

De Lisboa para o Porto, nos serviços da TAP, com horário de partida até às 14 horas e 30 minutos, inclusive.

Do Porto para Lisboa, nos serviços da TAP, com horário de partida depois das 14 horas e 30 minutos.

Validade do bilhete e código de emissão: Máximo de validade - 1 mês.

Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01...

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