Portaria n.º 354/84, de 09 de Junho de 1984

Portaria n.º 354/84 de 9 de Junho Tendo-se verificado, após 4 anos de aplicação do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, e rectificado no Diário da República, 1.' série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1979 (pp. 2016 e 2017), que algumas das suas disposições, de natureza técnica, carecem de ser modificadas; Atendendo a que, com a introdução das modificações julgadas indispensáveis, o referido Regulamento passará a conter disposições que lhe permitirão ficar devidamente actualizado, de harmonia com o estabelecido na última edição do Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), e ao mesmo tempo possibilitar maior economia no transporte interno de determinados produtos, quer pela concessão de maiores quantidades de carga transportada por vagão, quer pela autorização de transporte em conjunto no mesmo vagão de alguns produtos explosivos classificados em classes ou categorias diferentes, apenas nos casos em que se reconhece não haver prejuízo para a segurança; Tendo presente que as normas nele estabelecidas apenas se aplicam aos transportes que se efectuem em meios de transporte civis sob a responsabilidade de entidades ou de empresas civis: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, introduzir as seguintes alterações no Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado por aquele decreto-lei: 1.º As alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º 'Matérias perigosas passam a ter as seguintesredacções: 1 - ...........................................................................

  1. Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas; d) As matérias comburentes como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, especialmente os de meteis alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos; 2.º O artigo 6.º 'Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades' passa a ter a seguinte redacção: Os transportes de metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas, até 10 kg, de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio, o titânio ou suas misturas, até 100 kg, de fósforo branco ou...

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