Portaria n.º 337/84, de 05 de Junho de 1984

Portaria n.º 337/84 de 5 de Junho O Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, fixou os elementos de registo de que devem dispor as escolas de condução, bem como os requisitos que deverão ser observados na inscrição dos instruendos e ainda a obrigatoriedade de subscrição pelo director técnico da escola de declaração de frequência a todos os instruendos que tenham frequentado o número mínimo de lições exigido e se encontrem aptos a realizar exame de condução.

Porém, os modelos a que devem obedecer os impressos a utilizar pelas escolas, forma de preenchimento, utilização, prazos de conservação e arquivo destes documentos foram remetidos para futura regulamentação.

Visa, assim, o presente diploma regulamentar aquelas matérias.

Nestes termos: Tendo em vista o disposto no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 34.º, todos do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Os modelos a que devem obedecer o livro de inscrição dos instruendos, as fichas de instruendos, os livros de registo das lições de teoria da condução e de mecânica automóvel, as folhas de registo de prática da condução e do serviço de exames e o livro de registo de instrutores são, respectivamente, os constantes dos quadros 1, 2, 3, 4 e 5 anexos ao presente diploma.

  1. O livro de registo de reclamações não obedece a modelo próprio, devendo, contudo, satisfazer os requisitos fixados nos números seguintes.

  2. Os livros referidos nos números anteriores têm termos de abertura e encerramento, lavrados pelo director de viação com jurisdição na área em que a escola se situa.

  3. O termo de abertura deve ser requerido pelas escolas de condução e instrutores por conta própria, apresentando o livro com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo director da escola ou instrutor por conta própria, podendo para o efeito utilizar-se chancela.

  4. Os termos de abertura e encerramento são lavrados na respectiva direcção de viação e obedecem aos modelos fixados em despacho do director-geral de Viação.

  5. No acto de abertura dos livros, todas as páginas devem ser rubricadas pelo director de viação, podendo para o efeito utilizar-se chancela.

  6. No prazo de 30 dias a contar do último registo deve ser requerida à direcção de viação respectiva a aposição do termo de encerramento.

  7. Sobre a assinatura dos termos de abertura e encerramento é aposto selo branco.

  8. Os livros referidos nos n.os 1.º e...

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