Portaria n.º 334/84, de 04 de Junho de 1984

Portaria n.º 334/84 de 4 de Junho Verificada a conveniência de reunir num só diploma as normas que regulam o funcionamento dos concursos e as condições de promoção dos diversos grupos que constituem o quadro do pessoal militarizado da Marinha de modo a obter uma maior uniformidade de critérios e a introduzir as alterações que a prática revelou aconselháveis, assim como as que resultam da criação da classe dos faroleiros técnicos: Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º O pessoal dos grupos que constituem o quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) ascende às diversas categorias, através de promoção, pelas seguintesformas: a) Diuturnidade, que consiste no acesso automático à categoria imediata, quando satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção; b) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria imediata por ordem de antiguidade na categoria anterior e dentro da respectiva secção, salvo nos casos de preterição, e apenas para o preenchimento de vacaturas no quadro daquela categoria; c) Concurso, que consiste no acesso à categoria, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

  1. As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes: a) Bom comportamento; b) Boas qualidades morais; c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções da categoria imediata; d) Aptidão física adequada.

  2. : a) A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao chefe da 6.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP-6). Nos casos em que o chefe da DSP-6 considere que não são satisfeitas aquelas condições ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal; b) A verificação das condições gerais de promoção da alínea anterior baseia-se na apreciação dos seguintes elementos: i) Avaliações periódicas; ii) Registo disciplinar; iii) Outros elementos de apreciação; c) A verificação da condição geral de promoção referida na alínea d) do número anterior deverá ser feita: i) Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, pelo médico do respectivo comando, unidade ou serviço ou por competente junta médica, quando aquele o considerar necessário; ii) Nas promoções por concurso, por competente junta médica; iii) Nas situações de doente em casa, hospitalizado ou com licença da junta é sempre feita nas condições referidas na subalínea anterior.

  3. As condições especiais de promoção verificadas pela DSP-6 são as seguintes: Nos grupos 1, 2 e 3: a) Para guarda de 3.' classe: i) Ter, pelo menos, 1 ano de serviço efectivo na categoria de guarda auxiliar; ii) Ter obtido aprovação no curso geral de formação técnico-profissional a frequentar pelos guardas auxiliares após a sua admissão, obedecendo o seu escalonamento na nova categoria à ordem de classificação nele obtida; b) Para guarda de 2.' classe: Ter 4 anos de serviço efectivo na categoria de guarda de 3.' classe; c) Para agente de 2.' classe: i) Ter 4 anos de serviço efectivo na categoria de agente de 3.' classe; ii) Ter obtido aprovação no curso geral de formação técnico-profissional a frequentar pelos agentes de 3.' classe após a admissão, obedecendo o seu escalonamento na nova categoria à ordem de classificação nele obtida; d) Para agente, guarda e cabo-de-mar de 1.' classe: Ter, pelo menos, 1 ano de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior; e) Para subchefe e cabo-de-mar-subchefe: i) Ter, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior; ii) Ter obtido aprovação no curso complementar de formação técnico-profissional a frequentar pelos agentes, guardas e cabos-de-mar de 1.' classe; f) Para chefe e cabo-de-mar-chefe: Ter, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo na categoria de subchefe e cabo-de-mar-subchefe; g) Para subinspector: Ter categoria de chefe, com qualquer tempo de serviço efectivo nesta categoria, ou ser...

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