Portaria n.º 627/82, de 24 de Junho de 1982

Portaria n.º 627/82 de 24 de Junho Considerando a conveniência em actualizar as disposições em vigor relativas às juntas médicas da Armada: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto n.º 45893, de 28 de Agosto de 1964, o seguinte: 1.º É revogada a Portaria n.º 21407, de 19 de Julho de 1965.

  1. É aprovado o Regulamento das Juntas Médicas da Armada, que fica fazendo parte integrante deste diploma.

REGULAMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS DA ARMADA CAPÍTULO I Finalidade e classificação das juntas médicas da Armada Artigo 1.º As juntas médicas da Armada (JMA) são organismos técnicos de consulta destinados a pronunciarem-se sobre a aptidão física e psicofisiológica dos militares da Armada, do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha, do pessoal civil dos serviços departamentais da Marinha, do pessoal civil dos estabelecimentos fabris da Marinha e dos candidatos ao desempenho das referidas funções.

§ único. As JMA compreendem: a) As juntas de recrutamento e selecção (JRS); b) As juntas de saúde dos comandos (JSC); c) A Junta de Saúde Naval (JSN); d) A Junta de Revisão da Armada (JRA).

CAPÍTULO II Juntas de recrutamento e selecção Art. 2.º As juntas de recrutamento e selecção (JRS) funcionam: a) Na Direcção do Serviço do Pessoal; b) Nos comandos navais.

§ 1.º A primeira das juntas referidas no corpo deste artigo é designada por 'Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal' e as restantes são identificadas pelo nome do respectivo comando (Junta de Recrutamento e Selecção do Comando ...).

§ 2.º A JRS da Direcção do Serviço do Pessoal é constituída com carácter permanente.

§ 3.º A constituição da JRS dos comandos navais carece de despacho favorável do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Art. 3.º As JRS têm por finalidade inspeccionar os indivíduos destinados a prestar serviço na Marinha e, quando se trate de pessoal militar, apreciar a sua aptidão para as diversas classes, ramos ou especialidades.

Art. 4.º A JRS da Direcção do Serviço do Pessoal é constituída por 3 médicos navais, servindo o mais antigo de presidente e o mais moderno de secretário.

§ único. Quando o número de indivíduos a inspeccionar o justifique, será aumentado o número de médicos navais, na medida do necessário, e nomeado 1 oficial da classe dos oficiais técnicos para servir de secretário.

Art. 5.º As JRS dos comandos navais são constituídas por 1 oficial superior da classe de marinha, servindo de presidente, e por 2 médicos navais menos graduados ou mais modernos, servindo de secretário o menos graduado ou mais moderno.

§ 1.º Quando exista apenas 1 médico naval disponível, o outro membro da junta poderá ser um médico do Exército ou da Força Aérea.

§ 2.º Quando não exista nenhum médico naval, os vogais poderão ser 2 médicos do Exército, da Força Aérea ou, não havendo, um deles poderá ser civil.

Art. 6.º As decisões sobre as opiniões formuladas pelas JRS pertencem: a) Ao Chefe do Estado-Maior da Armada, quando se trate do alistamento de indivíduos na Armada como cadetes ou oficiais e da admissão de pessoal para o quadro do pessoal militarizado, para os serviços departamentais ou para os estabelecimentos fabris; b) Ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, nos restantes casos.

§ único. Na medida em que for julgado conveniente, poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada delegar no superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada algumas ou todas as atribuições da alínea a) deste artigo.

Art. 7.º Compete à Direcção do Serviço do Pessoal ou ao respectivo comando naval nomear os membros das JRS...

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