Portaria n.º 264/79, de 06 de Junho de 1979

Portaria n.º 264/79 de 6 de Junho Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/76, de 26 de Abril, manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aprovar e pôr em execução, a título experimental, O Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico anexo ao presente diploma.

Estado-Maior da Armada, 10 de Maio de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO CAPÍTULO I Missão, subordinação e dependência SECÇÃO I Missão Artigo 1.º Incumbe ao Instituto Hidrográfico (IH) o que sobre o assunto se dispõe no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, observados os efeitos já produzidos por diplomas legais posteriores, atinentes, directa ou indirectamente, à matéria daquele artigo.

SECÇÃO II Subordinação e dependência Art. 2.º O IH encontra-se na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, sem prejuízo da competência que no âmbito do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, pode ser atribuída ao vice-almirante adjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica SECÇÃO I Organização geral Art. 3.º - 1 - O IH compreende:

  1. A direcção; b) Os órgãos executivos; c) Os órgãos de apoio; d) O conselho administrativo.

    2 - Adstrita ao IH funciona a Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO).

    Art. 4.º A direcção compreende:

  2. O director-geral; b) A Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia (CTHNO); c) O director técnico-científico; d) O director dos Serviços de Documentação; e) O director dos Serviços de Apoio; f) O Centro de Comunicações.

    Art. 5.º Os órgãos executivos compreendem:

  3. As divisões; b) As missões, brigadas e navios; c) O Centro de Informática Científica (CIC).

    Art. 6.º - 1 - Os órgãos de apoio compreendem: a) Órgãos de apoio de documentação; b) Órgãos de apoio geral.

    2 - São órgãos de apoio de documentação:

  4. O Centro de Documentação e Informação (CDI); b) O Serviço de Publicações; c) A Biblioteca.

    3 - São órgãos de apoio geral:

  5. A Secretaria Central; b) O Serviço do Pessoal; c) O Serviço de Abastecimento; d) O Serviço de Assistência Oficinal; e) O Serviço de Electrotecnia e Mecânica de Precisão; f) Os Serviços Gerais e de Transporte; g) O Serviço de Artes Gráficas; h) O Serviço de Saúde.

    SECÇÃO II Direcção SUBSECÇÃO I Director-geral Art. 7.º O director-geral do IH é um vice-almirante, ou contra-almirante da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.

    Art. 8.º - 1 - Compete ao director-geral orientar superiormente toda a actividade do Instituto, e em especial:

  6. Assegurar, por si ou seus delegados, a representação do IH nos organismos e reuniões nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados com as actividades da sua responsabilidade; b) Desempenhar os cargos que por lei lhe couberem nos organismos afins ou relacionados com o IH, bem como representar a Armada nos organismos e reuniões em que sejam tratados assuntos respeitantes à navegação marítima, à hidrografia e à oceanografia física, esta nos seus aspectos físico, químico e geológico; c) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia; d) Propor a criação e a extinção dos órgãos externos e proceder à inspecção do seu funcionamento; e) Contratar e assalariar o pessoal necessário à execução das actividades do IH, por conta de dotações especialmente inscritas para o efeito ou por verbas globais; f) Exercer, em relação ao pessoal na sua dependência e no âmbito das disposições do artigo 6.º e artigo 172.º do RDM, a competência que lhe é própria.

    2 - Compete-lhe ainda:

  7. Nomear todo o pessoal militar e civil atribuído ao IH para o exercício de funções de direcção e chefia no âmbito do mesmo Instituto, com excepção dos comandos dos navios e lanchas hidrográficas e dos chefes das missões e brigadas independentes; b) Convocar e presidir, sempre que julgue necessário, a reuniões da direcção, dos chefes dos órgãos executivos e ainda de apoio, para assegurar a unidade de doutrina e a coordenação geral dos estudos e trabalhos, com o objectivo de garantir a maior eficiência dos meios humanos e materiais existentes no IH; c) Presidir ao conselho administrativo, cabendo-lhe as responsabilidades expressas no Regulamento da Administração da Fazenda Naval (RAFN); d) Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar; e) Apresentar à aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada os programas anuais e especiais de obras, estudos, projectos e trabalhos do IH a realizar em horário normal eextraordinariamente; f) Apresentar anualmente, para publicação, um relatório sucinto das actividades do IH durante o ano civil anterior.

    Art. 9.º O director-geral é substituído nos seus impedimentos pelo oficial mais antigo, na situação de activo, em serviço no Instituto Hidrográfico.

    SUBSECÇÃO II Comissão Técnica da Hidrografia, Navegação e Oceanografia Art. 10.º - 1 - Incumbe à Comissão Técnica de Hidrografia, Navegação e Oceanografia o estudo dos assuntos de carácter técnico e científico que o Chefe do Estado-Maior da Armada ou o director-geral do IH entendam convenientes.

    2 - A CTHNO é presidida pelo director-geral do IH e na sua ausência pelo oficial mais antigo que estiver presente.

    Art. 11.º - 1 - A CTHNO é constituída pelos elementos designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH, escolhidos entre os técnicos e cientistas de maior relevo nos sectores relacionados com as actividades do IH.

    2 - À CTHNO poderão ser agregados temporariamente, como assessores, os chefes das divisões técnicas que o director-geral do IH entender por necessário.

    3 - O número total dos membros do CTHNO não deve exceder doze.

    4 - Os pareceres técnicos e as actas das reuniões da CTHNO são homologados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

    SUBSECÇÃO III Director técnico-científico Art. 12.º - 1 - Compete ao director técnico-científico o estudo, planeamento e coordenação das actividades técnicas e científicas do IH.

    2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director técnico-científico:

  8. Elaborar e propor os planos plurianuais e os programas anuais das actividades do IH; b) Apreciar, coordenar e aprovar ou propor os programas sectoriais de trabalhos, as obras, os estudos e os projectos das divisões técnicas e das missões, brigadas e navios dele dependentes, bem como articular esses programas com os que se executam ou projectam noutros organismos nacionais ou estrangeiros; c) Coordenar toda a actividade do IH, bem como a de outros departamentos nacionais que estejam relacionados com a Organização Hidrográfica Internacional (OHI) ou com outras organizações internacionais junto das quais o IH seja, também, o representante oficial do País; d) Coordenar todas as actividades do IH relacionadas com outras organizações internacionais, tais como a NATO, em que aquele Instituto não é o representante oficial doPaís; e) Coordenar a preparação das instruções técnicas a que devem obedecer os trabalhos, obras e projectos a executar pelos serviços externos; f) Coordenar a informação técnica sobre a adopção de equipamentos e instrumentos utilizados nas actividades do IH; g) Desempenhar os cargos que por lei lhe couberem nos organismos afins ou relacionados com o IH; h) Colaborar com o Centro de Documentação e Informação através das divisões.

    Art. 13.º O director técnico-científico é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.

    Art. 14.º - 1 - Dependem do director técnico-científico:

  9. O Centro de Informática Científica; b) As divisões; c) As brigadas e missões; d) Os navios, no aspecto técnico.

    2 - Junto do director técnico-científico funciona uma secretaria. Incumbe a esta secretaria:

  10. Receber toda a correspondência vinda da Secretaria Central para o sector técnico-científico; b) Fazer o registo da correspondência entrada, levá-la a despacho do director técnico-científico e fazer o registo da sua distribuição pelas divisões e serviços externos; c) Encaminhar para a Secretaria Central toda a correspondência proveniente do sector técnico-científico depois de numerada e registada; d) Arquivar a correspondência, expediente e documentos que interessam ao director técnico-científico; e) Fazer a dactilografia dos trabalhos do director técnico-científico e das divisões que não tenham dactilografia própria.

    SUBSECÇÃO IV Director dos Serviços de Documentação Art. 15.º - 1 - Compete ao director dos Serviços de Documentação promover a análise, tratamento e divulgação da documentação e da informação, científica e tecnológica, relacionadas com as actividades do IH, quer em língua portuguesa, quer em língua estrangeira.

    2 - No âmbito do mencionado no número anterior, compete especialmente ao director dos Serviços de Documentação:

  11. Superintender na actividade dos órgãos que lhe estão subordinados; b) Apreciar, coordenar e propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações necessárias à actualização do Centro de Documentação e Informação e à actividade das divisões e dos serviços de apoio, quando estes as requeiram especificamente; c) Representar o IH junto das bibliotecas e centros de documentação e informação, nacionais e estrangeiros, garantindo o intercâmbio da informação científica e técnica; d) Dirigir a actividade do Centro de Documentação e Informação, promovendo a colaboração dos especialistas do IH na análise e tratamento da informação; e) Coordenar e orientar a edição das publicações do Instituto segundo os requisitos e em colaboração com as divisões e os serviços; f) Propor e orientar as trocas de publicações ou seu envio gratuito, elaborando as respectivas listas de distribuição; g) Superintender a actividade própria da Biblioteca.

    Art. 16.º O director dos Serviços de Documentação é um oficial superior da classe de marinha, de preferência engenheiro hidrógrafo.

    Art. 17.º Dependem do director dos Serviços de...

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