Portaria n.º 327/78, de 16 de Junho de 1978

Portaria n.º 327/78 de 16 de Junho Tendo em consideração a perspectiva da próxima colheita e actual conjuntura da economia do vinho, torna-se conveniente alterar o regime de preços em vigor a que se refere a Portaria n.º 731/77, de 26 de Novembro.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: 1.º A comercialização dos vinhos comuns de consumos tintos, brancos ou rosés fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. Exceptuam-se da aplicação da presente portaria: a) Os vinhos especiais; b) Os vinhos comuns de consumo típico regionais; c) Os vinhos de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas comercializados em recipientes até à capacidade de 5,3 l.

  2. Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e tenham sido submetidos aos estágios legais e ao contrôle dos organismos que superintendem...

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