Portaria n.º 391/77, de 27 de Junho de 1977

Portaria n.º 391/77 de 27 de Junho A actualização do montante das multas previstas no Código da Estrada, determinada pelo Decreto Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho, impõe a correspondente modificação das penas pecuniárias fixadas pelo respectivo regulamento, uma vez que valem para este as mesmas razões que levaram àquela actualização.

Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º, todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são modificadas nos termos seguintes: a) As multas previstas para os peões no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 7.º passam a ser de 20$00, quando pagas voluntariamente, ou de 100$00 a 500$00, quando resultarem de condenação em juízo; b) As outras multas previstas no n.º 6 do artigo 4.º passam a ser de 600$00 a 3000$00, quando se trate de infracção do sinal 51, de 30$00 a 1500$00, nos casos de desrespeito dos sinais 56 a 64, e de 400$00 a 2000$00, para a falta de cumprimento das indicações dadas pelos restantes sinais de prescrição absoluta, bem como para o estacionamento em local...

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