Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho de 1977
Portaria n.º 385/77 de 25 de Junho O Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, reflecte a preocupação de disciplinar a reprodução animal, já que no seu articulado se inserem disposições precisas sobre a utilização de reprodutores masculinos nos postos de cobrição e pela via da inseminação artificial, tendo em vista evitar a propagação de doenças e programar o melhoramento animal e o ordenamento da sua produção.
Procurou-se, antes de mais, que tal programação ficasse a coberto do risco de vir a ser desvirtuada por desvios da prática da reprodução, que terá de ser devidamente planeada e dirigida, o que implica o estabelecimento de normas técnicas que vão desde a identificação animal, que se pretende seja feita com marcação única e privativa de cada indivíduo, até à correcta qualificação dos reprodutores, com vista a graduar a intensidade da sua utilização.
No conjunto destas normas assumem relevância as medidas destinadas a dinamizar os livros genealógicos, como melhor meio de preservar o património genético de raças de maior interesse, e as que visam acautelar a introdução de reprodutores de raças estrangeiras.
Estas regras foram elaboradas em termos de, a todo o tempo, se promover, em vários domínios, a passagem gradual da sua execução para as associações de criadores, privilegiando soluções cooperativas.
Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, aprovar e pôr em execução o regulamento relativo às normas sobre reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais, cujo texto se publica em anexo.
Ministério da Agricultura e Pescas, 23 de Maio de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário.
NORMAS REGULAMENTARES DO DECRETO-LEI n.º 37/75, DE 31 DE JANEIRO I Identificação individual dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina 1.' À Direcção-Geral dos Serviços Pecuários caberá a responsabilidade da organização, contrôle e execução de um sistema único de identificação animal, que terá em conta as características de cada espécie.
-
' A identificação individual dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina, com vista ao contrôle sanitário ou zootécnico, fica a cargo de um serviço de identificação animal.
-
' A identificação, com a atribuição do número privativo, far-se-á no momento da primeira intervenção, quer seja de natureza sanitária ou zootécnica.
-
' Será sempre entregue ao proprietário de cada animal um documento de referência, o qual deverá ser devolvido à intendência de pecuária que o emitiu, no prazo de dez dias, ou pelo último proprietário do animal referenciado, após a morte do mesmo, ou pelo médico veterinário responsável pela inspecção sanitária, no caso de abate.
-
' As intendências de pecuária manterão registos para cada espécie animal, segundo modelosnormalizados.
-
' O número de identificação oficial será aposto, mediante marcação indelével ou colocação de marca auricular (brinco), sempre na orelha esquerda ou no corno do mesmolado.
-
' Nenhumas outras marcações poderão ser feitas na orelha esquerda ou no corno do mesmo lado, a não ser as de índole sanitária consideradas indispensáveis pelos serviços de sanidade veterinária.
-
' Para os equinos aceitar-se-ão os processos em uso.
-
' Na identificação numérica oficial seguir-se-ão as seguintes normas: a) A marca de identificação auricular (brinco) terá as seguintes inscrições: num lado, a letra de série, seguida do número de ordem; no outro, as siglas do serviço (SIA) e da intendência de pecuária respectiva; b) A marca indelével, por tatuagem, será constituída pelo último algarismo do ano de nascimento, seguido do número de ordem e da sigla da intendência; c) A marca indelével, por cauterização, obedecerá aos métodos em uso.
-
' A orelha direita será utilizada para marcações complementares relacionadas com a inscrição nos livros genealógicos ou registos zootécnicos.
-
' Na orelha direita poderá o criador apor uma marca própria da exploração, mas esta terá de ser colocada por forma a não colidir com as restantes marcas.
II Apreciação fenotípica dos reprodutores, sua avaliação genética e divulgação das informações a eles respeitantes 12.' Na apreciação fenotípica dos reprodutores deve atender-se aos seguintes aspectos:
-
Verificar se obedecem ao padrão da raça e se têm a idade própria para a efectivação do exame; b) Seguir na classificação morfológica as tabelas de pontuação aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada raça; c) Proceder à colheita e análise dos índices biométricos que venham a ser indicados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada raça; d) Considerar todos os dados registados sobre eles e verificar se os resultados das provas funcionais satisfazem os mínimos definidos ou aceitáveis para o respectivo grupoétnico.
-
-
' Na avaliação genética dos reprodutores serão considerados todos os dados registados sobre os ascendentes, colaterais e descendentes, valorizando-os segundo parâmetros aceites pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada grupo étnico.
-
' Na divulgação de informações respeitantes a reprodutores serão fornecidos, pelo menos, os seguintes elementos: a) Identificação do reprodutor, incluindo, sempre que possível, o desenho ou a fotografia; b) Indicação da exploração de origem; c) Nome e número de registo nos livros genealógicos; d) Nomes e números de registo dos ascendentes directos.
-
' Todas as informações feno e genotípicas disponíveis terão de ser prestadas sem omissão das menos favoráveis.
-
' As publicações feitas por criadores, associações de criadores ou organizações de venda de reprodutores terão de incluir uma das seguintes indicações: a) 'Os elementos apresentados nesta publicação não têm carácter oficial.' b) 'Os elementos referenciados com asterisco são de origem oficial ou foram oficialmentehomologados.' III Aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial 17.' Os reprodutores a utilizar, quer em cobrição natural, quer em inseminação artificial, deverão satisfazer as exigências zootécnicas constantes deste regulamento.
-
' Sob o ponto de vista zootécnico, exige-se que os reprodutores sejam de raça pura e que possuam idade e capacidade reprodutiva convenientes.
1 - A pureza étnica será comprovada por certificado de inscrição, quer em livro genealógico ou registo zootécnico, quer por documento passado pela comissão de peritos da respectiva raça.
-
As comissões de peritos serão nomeadas pelo director-geral dos Serviços Pecuários.
-
A estas comissões competirá examinar os reprodutores para os quais não haja sido instituído o respectivo livro genealógico ou registo zootécnico e ainda aqueles que estejam fora das áreas de actuação dos livros ou registos já em funcionamento.
-
As comissões de peritos registarão nos seus relatórios a pontuação atribuída a cada reprodutor e as taras e os defeitos observados tanto nele como, quando possível, nos seus progenitores e colaterais.
2 - Para iniciar a actividade reprodutiva são fixadas para os reprodutores masculinos das diferentes espécies as idades mínimas que a seguir se indicam: Quatro anos para os equinos; Três anos para os asininos; Um ano para os bovinos de raças precoces; Dezasseis meses para outros bovinos; Um ano para os ovinos; Oito meses para os suínos.
3 - Para a avaliação da capacidade reprodutiva deverá atender-se aos seguintes aspectos:
-
História pregressa; b) Facilidade de realizar o acto reprodutivo; c) Integridade morfofuncional dos órgãos genitais; d) Qualidade do sémen, determinada por dois exames; e) Adequada capacidade de diluição e de conservação do sémen, no caso de este se destinar à inseminação artificial.
-
-
' Para os reprodutores a utilizar em cobrição natural, as exigências de natureza zootécnica são as constantes da norma anterior, com excepção das indicadas na alínea e) do n.º 3.
-
' Em caso de dúvida quanto à ascendência do reprodutor em apreciação, será efectuada a tipificação sanguínea. Quando for julgado conveniente, esta prova será levada a efeito em todos os reprodutores sujeitos a aprovação.
-
' No que se refere ao âmbito sanitário, os reprodutores em exame devem satisfazer a exigências sanitárias gerais e específicas.
1 - Exigências sanitárias gerais:
-
Ausência de qualquer sinal clínico de doença. Nos casos clínicos duvidosos, os resultados das provas laboratoriais a efectuar terão de ser negativos; b) Proveniência de efectivo oficialmente idemne de qualquer doença sujeita a declaração obrigatória (Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953) e ainda de outras doenças assinaladas no quadro nosológico anexo.
2 - Exigências sanitárias específicas: 2.1 - Brucelose. - Todos os reprodutores deverão apresentar espermoaglutinação e espermocultura negativas e procederem ou fazerem parte dos efectivos considerados oficialmente indemnes de brucelose ou simplesmente indemnes de brucelose.
2.1.1 - Espécie bovina:
-
Entende-se por efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose um efectivo bovino que satisfaça as seguintes condições: 1.' Estar sob contrôle oficial veterinário; 2.' Não comportar nenhum animal que tenha sido vacinado contra a brucelose há três anos, pelo menos; 3.' Não comportar animais que, no decorrer dos últimos seis meses, tenham sido reconhecidos como infectados de brucelose; 4.' Os bovinos com mais de doze meses (à excepção dos machos castrados) terem apresentado reacções negativas às provas sorológicas efectuadas na totalidade do efectivo, segundo as normas oficiais; 5.' Os animais introduzidos no rebanho terem provindo de efectivos oficialmente indemnes de brucelose.
-
Entende-se por efectivo bovino indemne de brucelose se um efectivo bovino que satisfaça as seguintes condições: 1.' Estar sob contrôle veterinário oficial; 2.' Estar submetido ou não à vacinação com vacinas vivas; 3.' As fêmeas só poderem ser vacinadas entre os quatro e os oito meses de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO