Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho de 1977

Portaria n.º 385/77 de 25 de Junho O Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, reflecte a preocupação de disciplinar a reprodução animal, já que no seu articulado se inserem disposições precisas sobre a utilização de reprodutores masculinos nos postos de cobrição e pela via da inseminação artificial, tendo em vista evitar a propagação de doenças e programar o melhoramento animal e o ordenamento da sua produção.

Procurou-se, antes de mais, que tal programação ficasse a coberto do risco de vir a ser desvirtuada por desvios da prática da reprodução, que terá de ser devidamente planeada e dirigida, o que implica o estabelecimento de normas técnicas que vão desde a identificação animal, que se pretende seja feita com marcação única e privativa de cada indivíduo, até à correcta qualificação dos reprodutores, com vista a graduar a intensidade da sua utilização.

No conjunto destas normas assumem relevância as medidas destinadas a dinamizar os livros genealógicos, como melhor meio de preservar o património genético de raças de maior interesse, e as que visam acautelar a introdução de reprodutores de raças estrangeiras.

Estas regras foram elaboradas em termos de, a todo o tempo, se promover, em vários domínios, a passagem gradual da sua execução para as associações de criadores, privilegiando soluções cooperativas.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, aprovar e pôr em execução o regulamento relativo às normas sobre reprodução animal, livros genealógicos e contrastes funcionais, cujo texto se publica em anexo.

Ministério da Agricultura e Pescas, 23 de Maio de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário.

NORMAS REGULAMENTARES DO DECRETO-LEI n.º 37/75, DE 31 DE JANEIRO I Identificação individual dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina 1.' À Direcção-Geral dos Serviços Pecuários caberá a responsabilidade da organização, contrôle e execução de um sistema único de identificação animal, que terá em conta as características de cada espécie.

  1. ' A identificação individual dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina, com vista ao contrôle sanitário ou zootécnico, fica a cargo de um serviço de identificação animal.

  2. ' A identificação, com a atribuição do número privativo, far-se-á no momento da primeira intervenção, quer seja de natureza sanitária ou zootécnica.

  3. ' Será sempre entregue ao proprietário de cada animal um documento de referência, o qual deverá ser devolvido à intendência de pecuária que o emitiu, no prazo de dez dias, ou pelo último proprietário do animal referenciado, após a morte do mesmo, ou pelo médico veterinário responsável pela inspecção sanitária, no caso de abate.

  4. ' As intendências de pecuária manterão registos para cada espécie animal, segundo modelosnormalizados.

  5. ' O número de identificação oficial será aposto, mediante marcação indelével ou colocação de marca auricular (brinco), sempre na orelha esquerda ou no corno do mesmolado.

  6. ' Nenhumas outras marcações poderão ser feitas na orelha esquerda ou no corno do mesmo lado, a não ser as de índole sanitária consideradas indispensáveis pelos serviços de sanidade veterinária.

  7. ' Para os equinos aceitar-se-ão os processos em uso.

  8. ' Na identificação numérica oficial seguir-se-ão as seguintes normas: a) A marca de identificação auricular (brinco) terá as seguintes inscrições: num lado, a letra de série, seguida do número de ordem; no outro, as siglas do serviço (SIA) e da intendência de pecuária respectiva; b) A marca indelével, por tatuagem, será constituída pelo último algarismo do ano de nascimento, seguido do número de ordem e da sigla da intendência; c) A marca indelével, por cauterização, obedecerá aos métodos em uso.

  9. ' A orelha direita será utilizada para marcações complementares relacionadas com a inscrição nos livros genealógicos ou registos zootécnicos.

  10. ' Na orelha direita poderá o criador apor uma marca própria da exploração, mas esta terá de ser colocada por forma a não colidir com as restantes marcas.

    II Apreciação fenotípica dos reprodutores, sua avaliação genética e divulgação das informações a eles respeitantes 12.' Na apreciação fenotípica dos reprodutores deve atender-se aos seguintes aspectos:

    1. Verificar se obedecem ao padrão da raça e se têm a idade própria para a efectivação do exame; b) Seguir na classificação morfológica as tabelas de pontuação aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada raça; c) Proceder à colheita e análise dos índices biométricos que venham a ser indicados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada raça; d) Considerar todos os dados registados sobre eles e verificar se os resultados das provas funcionais satisfazem os mínimos definidos ou aceitáveis para o respectivo grupoétnico.

  11. ' Na avaliação genética dos reprodutores serão considerados todos os dados registados sobre os ascendentes, colaterais e descendentes, valorizando-os segundo parâmetros aceites pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para cada grupo étnico.

  12. ' Na divulgação de informações respeitantes a reprodutores serão fornecidos, pelo menos, os seguintes elementos: a) Identificação do reprodutor, incluindo, sempre que possível, o desenho ou a fotografia; b) Indicação da exploração de origem; c) Nome e número de registo nos livros genealógicos; d) Nomes e números de registo dos ascendentes directos.

  13. ' Todas as informações feno e genotípicas disponíveis terão de ser prestadas sem omissão das menos favoráveis.

  14. ' As publicações feitas por criadores, associações de criadores ou organizações de venda de reprodutores terão de incluir uma das seguintes indicações: a) 'Os elementos apresentados nesta publicação não têm carácter oficial.' b) 'Os elementos referenciados com asterisco são de origem oficial ou foram oficialmentehomologados.' III Aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial 17.' Os reprodutores a utilizar, quer em cobrição natural, quer em inseminação artificial, deverão satisfazer as exigências zootécnicas constantes deste regulamento.

  15. ' Sob o ponto de vista zootécnico, exige-se que os reprodutores sejam de raça pura e que possuam idade e capacidade reprodutiva convenientes.

    1 - A pureza étnica será comprovada por certificado de inscrição, quer em livro genealógico ou registo zootécnico, quer por documento passado pela comissão de peritos da respectiva raça.

    1. As comissões de peritos serão nomeadas pelo director-geral dos Serviços Pecuários.

    2. A estas comissões competirá examinar os reprodutores para os quais não haja sido instituído o respectivo livro genealógico ou registo zootécnico e ainda aqueles que estejam fora das áreas de actuação dos livros ou registos já em funcionamento.

    3. As comissões de peritos registarão nos seus relatórios a pontuação atribuída a cada reprodutor e as taras e os defeitos observados tanto nele como, quando possível, nos seus progenitores e colaterais.

      2 - Para iniciar a actividade reprodutiva são fixadas para os reprodutores masculinos das diferentes espécies as idades mínimas que a seguir se indicam: Quatro anos para os equinos; Três anos para os asininos; Um ano para os bovinos de raças precoces; Dezasseis meses para outros bovinos; Um ano para os ovinos; Oito meses para os suínos.

      3 - Para a avaliação da capacidade reprodutiva deverá atender-se aos seguintes aspectos:

    4. História pregressa; b) Facilidade de realizar o acto reprodutivo; c) Integridade morfofuncional dos órgãos genitais; d) Qualidade do sémen, determinada por dois exames; e) Adequada capacidade de diluição e de conservação do sémen, no caso de este se destinar à inseminação artificial.

  16. ' Para os reprodutores a utilizar em cobrição natural, as exigências de natureza zootécnica são as constantes da norma anterior, com excepção das indicadas na alínea e) do n.º 3.

  17. ' Em caso de dúvida quanto à ascendência do reprodutor em apreciação, será efectuada a tipificação sanguínea. Quando for julgado conveniente, esta prova será levada a efeito em todos os reprodutores sujeitos a aprovação.

  18. ' No que se refere ao âmbito sanitário, os reprodutores em exame devem satisfazer a exigências sanitárias gerais e específicas.

    1 - Exigências sanitárias gerais:

    1. Ausência de qualquer sinal clínico de doença. Nos casos clínicos duvidosos, os resultados das provas laboratoriais a efectuar terão de ser negativos; b) Proveniência de efectivo oficialmente idemne de qualquer doença sujeita a declaração obrigatória (Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953) e ainda de outras doenças assinaladas no quadro nosológico anexo.

      2 - Exigências sanitárias específicas: 2.1 - Brucelose. - Todos os reprodutores deverão apresentar espermoaglutinação e espermocultura negativas e procederem ou fazerem parte dos efectivos considerados oficialmente indemnes de brucelose ou simplesmente indemnes de brucelose.

      2.1.1 - Espécie bovina:

    2. Entende-se por efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose um efectivo bovino que satisfaça as seguintes condições: 1.' Estar sob contrôle oficial veterinário; 2.' Não comportar nenhum animal que tenha sido vacinado contra a brucelose há três anos, pelo menos; 3.' Não comportar animais que, no decorrer dos últimos seis meses, tenham sido reconhecidos como infectados de brucelose; 4.' Os bovinos com mais de doze meses (à excepção dos machos castrados) terem apresentado reacções negativas às provas sorológicas efectuadas na totalidade do efectivo, segundo as normas oficiais; 5.' Os animais introduzidos no rebanho terem provindo de efectivos oficialmente indemnes de brucelose.

    3. Entende-se por efectivo bovino indemne de brucelose se um efectivo bovino que satisfaça as seguintes condições: 1.' Estar sob contrôle veterinário oficial; 2.' Estar submetido ou não à vacinação com vacinas vivas; 3.' As fêmeas só poderem ser vacinadas entre os quatro e os oito meses de...

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