Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 251/2011 de 24 de Junho A presente portaria, desenvolvendo o disposto no Decreto -Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção in- troduzida pelo Decreto -Lei n.º45/2009, de 13 de Fevereiro, aprova um novo Regulamento do Internato Médico.

De acordo com aquele diploma legal o internato médico corresponde a um processo único de formação médica pós -graduada, teórica e prática, tendo como finalidade habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferen- ciado de uma das especialidades médicas legalmente reconhecidas.

Este modelo de regime do internato médico carece de regulamentação específica, exigida pelo citado decreto- -lei, cujo normativo prevê matérias a regular por ins- trumento próprio, designadamente no que respeita à composição, nomeação, competências e funcionamento dos órgãos do internato médico; reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa das instituições, unidades e serviços de saúde formadores; condições de acesso e formas de vinculação; regime e condições de trabalho; reafectação de local de formação; bem como os importantes aspectos relacionados com o pro- cesso de avaliação contínua e final dos formandos, e a atribuição de equivalência a formação obtida noutros contextos.

Necessariamente, o presente Regulamento tem em conta também as recentes reformas ocorridas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), das quais se sublinham a redefinição da organização e lógica de funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde e, à luz da reforma da Administração Pública, a nova carreira especial médica.

De facto, e no que à carreira médica diz respeito, esta tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema coe- rente de formação pós -graduada e especialização de su- cessivas gerações de médicos, com repercussões compro- vadas na qualidade de cuidados de saúde.

Torna -se, por isso, importante preservar e aperfeiçoar esse património em todas as instituições, unidades e serviços integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica ou modelo de organização.

Dando resposta às exigências de adaptação a novas regras e a um reforço da qualidade da formação médica implicadas no cenário exposto, o presente Regulamento constitui -se como um documento de trabalho que tem em vista possibilitar a todos os envolvidos no processo de formação uma leitura clara das regras que enquadram a formação médica pós -graduada, introduzindo -se no seu articulado novas abordagens ou uma nova redacção, de- signadamente na:

  1. Introdução de conceitos referentes aos vários tipos e níveis de locais de formação e subdivisões do tempo de formação;

  2. Integração, em regras uniformes, da fase inicial da formação médica — ano comum — com a posterior fase de formação específica — especialidade;

  3. Clarificação e maior precisão no processo de avalia- ção contínua e de avaliação final;

  4. Especificação do papel dos diversos patamares dos órgãos do internato e do organismo central responsável pela coordenação geral e gestão da formação médica, como sendo a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

  5. Clarificação das regras a aplicar à formação externa a realizar no âmbito do internato médico, dando cumprimento quer a orientações comunitárias, no que à formação médica pós -graduada diz respeito, quer a disposições já previstas no âmbito dos programas do internato em vigor.

    O articulado reflecte também a importância atribuída à investigação durante o processo formativo como actividade que favorece, para além do possível avanço em novos conhecimentos, um pensamento técnico -científico mais sistematizado e exige maior rigor nos procedimentos, as- pectos que se podem repercutir em maior profissionalismo e qualidade da prestação médica.

    Finalmente, o presente Regulamento introduz alguma definição nas linhas orientadoras que o intercâmbio for- mativo no seio da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) deve respeitar, regulamentação que, no âmbito do internato médico, é premente implementar tendo em conta o papel estratégico que esta plataforma de entendimento entre países representa, não só para Portugal como para os outros Estados membros desta comunidade.

    Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e foi ouvida a Ordem dos Médicos.

    Assim: Em cumprimento do n.º1 do artigo 29.º do Regime do Internato Médico, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Internato Médico, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regula- mento anexo à presente portaria, é revogada a Portaria n.º183/2006, de 22 de Fevereiro.

    Artigo 3.º É revogada a Portaria n.º 1223 -B/82, de 28 de Dezembro.

    A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 16 de Junho de 2011. REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Regime do internato médico 1 — O internato médico rege -se pelo disposto no Decreto -Lei n.º203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos -Leis n. os 11/2005, de 6 de Ja- neiro, 60/2007, de 13 de Março, 45/2009, de 13 de Feve- reiro, e 177/2009, de 4 de Agosto, adiante designado de regime do internato médico, e pelo disposto no presente Regulamento. 2 — O internato médico de medicina legal rege -se tam- bém pelo disposto no número anterior com as especifici- dades constantes de regulamento próprio. 3 — Os critérios que presidem à distribuição de vagas para a frequência do internato médico ou de estágios que o integrem para as áreas da defesa, administração interna, da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social são estabelecidos de acordo com os princípios formativos gerais contidos neste Regulamento e por via de protocolos a celebrar com os membros do Governo respectivamente responsáveis, em conformidade com o respectivo plane- amento, mas sem prejuízo das necessidades do Serviço Nacional de Saúde. 4 — A frequência do internato médico por médicos oriundos da Comunidade dos Países de Língua Portu- guesa (CPLP) obedece, em colaboração com a Ordem dos Médicos, às condições específicas estabelecidas em protocolos celebrados entre os Estados membros, regendo- -se pelos princípios formativos gerais estabelecidos neste Regulamento.

    Artigo 2.º Noção e finalidade 1 — A formação no internato médico constitui uma fun- ção inerente às instituições, unidades e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde. 2 — O internato médico realiza -se após a licenciatura em Medicina ou após o equivalente mestrado integrado em medicina e corresponde a um processo de formação mé- dica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica. 3 — As especialidades médicas a que correspondem os diferentes internatos médicos constam do anexo I deste Regulamento. 4 — O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de formação do internato médico.

    Artigo 3.º Conceitos 1 — Para efeitos do disposto neste diploma, classifica- -se a organização dos estabelecimentos de colocação para formação médica, nos termos seguintes:

  6. Instituição de saúde — hospital ou centro hospita- lar; agrupamento de centros de saúde; unidade local de saúde;

  7. Serviço hospitalar — estrutura hospitalar que pode ser subdividida em várias unidades funcionais, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hos- pitalar;

  8. Departamento hospitalar — estrutura hospitalar re- sultante da aglutinação de vários serviços relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;

  9. Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de saúde personalizados — estrutura funcional de um agru- pamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde relevante para a especialidade de medicina geral e familiar;

  10. Unidade de saúde pública — estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde relevante para a especialidade de saúde pública;

  11. Delegação e gabinete médico -legal — subdivisões ter- ritoriais e funcionais do Instituto de Nacional de Medicina Legal, relevante para a especialidade de medicina legal. 2 — Para efeitos do disposto neste diploma, classificam- -se os segmentos do internato médico:

  12. Ano comum — período inicial de internato médico com programa de formação comum a todas as especialida- des e que antecede obrigatoriamente a formação específica tendente à especialização;

  13. Formação específica — período do internato médico, subsequente ao ano comum, que habilita o profissional médico ao exercício diferenciado de uma especialidade. 3 — Para efeitos do disposto neste diploma, classificam- -se os segmentos de tempo de formação que dão corpo a um internato médico do seguinte modo:

  14. Bloco formativo — período de tempo, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante o ano comum;

  15. Estágio — período de tempo, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a formação específica;

  16. Período de estágio — período de tempo, medido em meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdividem os estágios da formação específica com duração superior a 12 meses;

  17. Área de formação — período de tempo, medido em meses, em que se podem agregar vários estágios, tendo em conta a conexão e a coesão formativa do seu conteúdo.

    CAPÍTULO II Responsabilidade pela formação médica SECÇÃO I Organização do internato médico Artigo 4.º Coordenação global do internato médico Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, nos termos da sua Lei Orgâ- nica e respectivos Estatutos, a gestão e a coordenação geral do internato médico, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas.

    Artigo 5.º Órgãos próprios do internato médico 1 — São órgãos técnicos próprios do internato médico:

  18. Ao nível nacional — o Conselho Nacional do Inter- nato Médico, doravante...

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