Portaria n.º 246/2011, de 22 de Junho de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 246/2011 de 22 de Junho De acordo com o n. os 4 e 5 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, diploma que estabeleceu as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva dos beneficiários, revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a evolução da inflação.

As regras de revalorização dos rendimentos de trabalho que servem de base de cálculo das pensões encontram -se definidas no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a actuali- zação é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n. os 2 e 3 do artigo referido estabele- cem que a actualização das remunerações registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto -lei, se processa por aplicação de um índice resul- tante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às con- tribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2011, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II do presente diploma.

Assim: Nos termos do artigo 63.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Coeficientes de revalorização das remunerações anuais Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das...

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