Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE Portaria n.º 242/2011 de 21 de Junho O sistema integrado de gestão e avaliação do desempe- nho na Administração Pública (SIADAP), regulado pela Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, visa a adopção de um sistema assente em gestão norteada por um clima de exigência, mérito e transparência na acção dos serviços, pretendendo levar os organismos públicos a definir estra- tégias e a desencadear medidas de desenvolvimento para concretização deste desiderato.

Apesar de o sistema de avaliação instituído naquele diploma legal ter uma vocação de aplicação universal, o memo prevê, no seu artigo 3.º, que, em razão das atri- buições e organização dos serviços, das carreiras ou de necessidades específicas da respectiva gestão, possam ser realizadas adaptações ao SIADAP, sem prejuízo do que nela se dispõe em matéria de princípios e objectivos, de avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos, bem como no que respeita a diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas estabelecidas.

Considerando as especificidades da carreira especial de enfermagem, decorre, também, do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, que a ava- liação de desempenho dos trabalhadores que integrem esta carreira se rege por sistema adaptado do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação A presente portaria adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pú- blica (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º Parâmetros da avaliação A avaliação do desempenho dos enfermeiros integra -se no ciclo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e, tendo por referência padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem previamente definidos, efectua -se com base nos seguintes parâmetros:

a) «Objectivos individuais», estabelecidos em articu- lação com os objectivos da respectiva unidade orgânica, avaliados com base em indicadores de medida previamente estabelecidos pelo conselho coordenador da avaliação, enquanto critérios de avaliação e normas de actuação;

b) «Comportamentos profissionais», que visam avaliar capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício das funções do avaliado, tendo por base normas de actuação e critérios de avaliação previamente fixados pelo conselho coordenador da avaliação.

Artigo 3.º Objectivos 1 — Os objectivos a definir no âmbito do parâmetro de avaliação «objectivos individuais» devem ser fixados de entre objectivos de realização, de qualidade e de aper- feiçoamento e desenvolvimento, nos termos dos números seguintes. 2 — Os objectivos são, designadamente:

a) De intervenções de enfermagem;

b) De qualidade e segurança da actividade de enfer- magem;

c) De eficiência organizacional;

d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e actividade formativa. 3 — Anualmente são fixados pelo menos cinco objec- tivos para cada enfermeiro, os quais se devem enquadrar nas várias áreas previstas no n.º 2 e ter especialmente em conta a caracterização do posto de trabalho do ava- liado. 4 — Os objectivos escolhidos devem ser objecto de quantificação e de fixação de ponderação para cada um dos avaliados. 5 — A ponderação a atribuir aos objectivos poderá va- riar entre 40 % e 60 %, no conjunto dos objectivos de realização, 20% e 40 % no conjunto dos objectivos de qualidade e 20 % e 30 % no conjunto dos objectivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento. 6 — Na fixação dos objectivos a que se referem os números anteriores deve ter -se em conta, designadamente:

a) Os factores que influenciam o rendimento profis- sional;

b) As necessidades de formação individual e das equi- pas, privilegiando -se a formação ao longo da vida;

c) A motivação e o desenvolvimento profissional;

d) A valorização da função;

e) A participação do enfermeiro nos objectivos globais da unidade, conjunto de unidades, do estabelecimento ou serviço e do Serviço Nacional de Saúde;

f) A tipologia de unidade de cuidados;

g) As funções a exercer pelos enfermeiros e conside- rando o conteúdo funcional legalmente fixado para a res- pectiva categoria.

Artigo 4.º Avaliação do grau de cumprimento dos objectivos 1 — A avaliação do grau de cumprimento de cada objec- tivo efectua -se de acordo com os respectivos indicadores, previamente estabelecidos nos termos do disposto na alí- nea

a) do artigo 2.º e expressa -se em três níveis:

a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pon- tuação de 5;

b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pon- tuação de 3;

c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1. 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Ob- jectivos individuais» é a média aritmética das pontuações atribuídas a todos os objectivos nos termos do número anterior.

Artigo 5.º Comportamentos profissionais 1 — No parâmetro de avaliação «Comportamentos profissionais», os comportamentos a acordar são esco- lhidos de entre os constantes em lista previamente apro- vada pelo conselho coordenador de avaliação, que deve também especificar os respectivos critérios de avaliação, aplicando -se o disposto nos artigos 48.º e 68.º da Lei n.º 66 - A/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações necessárias. 2 — Os comportamentos a considerar no parâmetro «Comportamentos profissionais» no caso de o conselho coordenador não proceder à sua fixação prévia, são esco- lhidos de entre os que se direccionem para:

a) Orientação para resultados;

b) Planeamento e organização;

c) Conhecimentos especializados e experiência;

d) Responsabilidade e compromisso com o serviço;

e) Relacionamento interpessoal;

f) Comunicação;

g) Trabalho de equipa e cooperação;

h) Coordenação;

i) Tolerância à pressão e contrariedades. 3 — Os comportamentos a contratualizar devem ter em consideração as funções desenvolvidas pelo enfermeiro avaliado, bem como o conteúdo funcional legalmente fi- xado para a respectiva categoria.

Artigo 6.º Avaliação dos comportamentos 1 — A avaliação de cada comportamento é expressa em três níveis:

a) «Comportamento demonstrado a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;

b) «Comportamento demonstrado», a que corresponde uma pontuação de 3;

c) «Comportamento não demonstrado», a que corres- ponde uma pontuação de 1. 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Com- portamentos profissionais» é a média aritmética simples das pontuações atribuídas aos comportamentos escolhidos para cada avaliado.

Artigo 7.º Avaliação final 1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros da avalia- ção. 2 — Para o parâmetro «Objectivos individuais» é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT