Portaria n.º 228/2011, de 09 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 228/2011 de 9 de Junho As medidas de gestão e simplificação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), implementadas a partir do final de 2009, permitiram a aprovação de um elevado número de projectos durante o ano de 2010 e a recuperação do atraso verificado no início do Programa.

Tendo, em muitos casos, os promotores dos referidos projectos assumido o risco de avançar com os respectivos investimentos antes da decisão de financiamento, torna- -se necessário eliminar a regra existente na versão inicial das portarias regulamentadoras das medidas e acções do PRODER, que estabelecia a obrigatoriedade de os projectos não estarem concluídos à data da respectiva aprovação.

A eliminação desta exigência justifica -se, em primeiro lugar, por critérios de justiça e razoabilidade para com os promotores, evitando que os mesmos sejam duplamente penalizados por terem realizado os investimentos antes da decisão da Administração e garantindo a elegibilidade das despesas em causa.

Por outro lado, esta medida garante que todos os inves- timentos realizados contribuem, na sua integralidade, para o grau de execução do PRODER, uma vez que reuniram todas as condições, designadamente legais, para a respec- tiva aprovação e que foram efectuados durante o período de elegibilidade temporal do Programa.

Aproveitou -se o ensejo para adaptar as regras sobre as visitas aos locais das operações objecto de apoios ao nor- mativo introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, que estabelece o princípio de que os controlos administrativos relativos a operações de investimento incluem, pelo menos, uma visita aos locais da operação objecto do apoio a fim de verificar a realização deste.

Esta regra pode, por razões devidamente justificadas e registadas, ser afastada pelos Estados membros, designa- damente, quando a operação seja incluída na amostra para controlo in loco, ou constitua um pequeno investimento com reduzido risco de incumprimento.

Actualizam -se ainda os artigos respeitantes ao con- trolo e às reduções e exclusões, decorrente da revogação do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, pelo Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, aplicável a partir de 1 de Ja- neiro de 2011. E incorporam -se as alterações ao programa submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia em Março de 2011. Aproveitou -se igualmente para melhorar a redacção de alguns artigos por forma a clarificar o seu sentido.

O presente diploma altera, assim, os regulamen- tos aprovados pelas Portarias n. os 289 -A/2008, de 11 de Abril, 392 -A/2008, de 4 de Junho, 596 -C/2008, de 8 de Julho, 596 -D/2008, de 8 de Julho, 618/2008, de 14 de Julho, 820/2008, 821/2008 e 828/2008, de 8 de Agosto, 846/2008, de 12 de Agosto, 964/2008, de 28 de Agosto, 1137 -A/2008, de 9 de Outubro, 1137 -B/2008, 1137 -C/2008 e 1137 -D/2008, de 9 de Outubro, 1238/2008, de 30 de Outubro, 346/2009, de 3 de Abril, 481/2009 e 482/2009, ambas de 6 de Maio, 520/2009 e 521/2009, ambas de 14 de Maio, 596/2009, de 3 de Junho, 745/2009, de 13 de Julho, 786/2009, de 27 de Julho, 813/2009, de 28 de Julho, 842/2009, de 4 de Agosto, 1037/2009, de 11 de Setembro, 1268/2009, de 16 de Outubro, 829/2010, de 31 de Agosto, e 1245/2010, de 14 de Dezembro.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: CAPÍTULO I Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Em- presas», aprovado pela Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril.

Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Apli- cação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 — 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — São elegíveis as despesas das operações anterio- res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- das após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º [...] 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financia- mento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nome- adamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º [...] Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari- dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.» CAPÍTULO II Alteração ao Regulamento de Aplicação das Medidas n. os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Gru- pos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria n.º 392 -A/2008, de 4 de Junho.

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 392 -A/2008, de 4 de Junho Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplica- ção das Medidas n. os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria n.º 392 -A/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

Artigo 22.º [...] 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financia- mento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nome- adamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º [...] Em caso de incumprimento ou irregularidade de- tectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- lizados, são aplicáveis aos GAL as reduções e as ex- clusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.» CAPÍTULO III Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das ITI», da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596 -B/2008, de 8 de Julho.

Artigo 3.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596 -B/2008, de 8 de Julho Os artigos 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Apli- cação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das ITI», da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596 -B/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º [...] 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri- ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º [...] Em caso de incumprimento ou irregularidade de- tectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.» CAPÍTULO IV Alteração ao Regulamento de Aplicação dos Investi- mentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Interven- ções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º...

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