Portaria n.º 454/2010, de 29 de Junho de 2010

Portaria n. 454/2010

de 29 de Junho

As alteraçóes do contrato colectivo entre a Associaçáo Comercial do Distrito de Évora - Comércio, Turismo e Serviços e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 12, de 29 de Março de 2010, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todas as empresas e a todos os trabalhadores das categorias profissionais previstas que na área da convençáo se dediquem ao comércio a retalho.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por

base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2009.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 1958, dos quais 731 (37,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 290 (14,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,4 %. Sáo as empresas do escaláo até 9 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o abono para falhas em 2,7 % e as diuturnidades em 5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A convençáo prevê que a retribuiçáo dos trabalhadores dos níveis XII a XIV ou com idade inferior a 18 anos corresponda a 75 % da retribuiçáo mínima mensal garantida. A retribuiçáo mínima mensal garantida só pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador em determinadas situaçóes, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, a referida disposiçáo convencional apenas é objecto de extensáo nos termos e condiçóes previstas na lei.

As extensóes anteriores desta convençáo náo abrangeram as relaçóes de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensáo relevante náo filiados na associaçáo de empregadores...

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