Portaria n.º 395/2010, de 25 de Junho de 2010

Portaria n. 395/2010

de 25 de Junho

As alteraçóes do contrato colectivo entre a Associaçáo dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 5, de 8 de Fevereiro de 2010, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito do Porto exerçam as actividades económicas abrangidas pela convençáo, bem como as que nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu exerçam a actividade de relojoaria/reparaçáo e comércio de ourivesaria e relojoaria, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo da convençáo referida às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes que na respectiva área e âmbito exerçam as mesmas actividades.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2009.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, sáo cerca de 31 315, dos quais 8750 (27,9 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 4892 (15,6 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 5,5 %. Sáo as empresas do escaláo de dimensáo até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário em relaçáo às quais náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o respectivo impacto. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A tabela salarial da convençáo contém retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior...

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