Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho de 2010

Portaria n. 363/2010

de 23 de Junho

A utilizaçáo crescente de sistemas de processamento electrónico de dados, nomeadamente para facturaçáo da transmissáo de bens ou de prestaçóes de serviços, acarreta inegáveis vantagens em termos de celeridade do tratamento da informaçáo.

Todavia, introduz novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteraçáo dos dados registados, potenciando situaçóes de evasáo fiscal.

Nesta perspectiva, importa definir regras para que os programas de facturaçáo observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informaçáo inicialmente registada, permitindo -se, consequentemente, que apenas os programas que respeitem tais requisitos possam ser utilizados, após certificaçáo pela DGCI.

Foram observados os procedimentos de notificaçáo à Comissáo Europeia previstos no Decreto -Lei n. 58/2000, de 18 de Abril.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n. 8 do artigo 123. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -B/88, de 30 de Novembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria:

  1. Regulamenta a certificaçáo prévia dos programas informáticos de facturaçáo, a que se refere o n. 8 do

    2222 artigo 123. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por

    Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -B/88, de 30 de Novembro;

  2. Altera a estrutura de dados constante do anexo à

    Portaria n. 1192/2009, de 8 de Outubro.

    Artigo 2.

    Certificaçáo de programas de facturaçáo

    1 - Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissáo de facturas ou documentos equivalentes e talóes de venda, nos termos dos artigos 36. e 40. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificaçáo pela Direcçáo -Geral dos Impostos (DGCI).

    2 - Excluem -se do disposto no número anterior os programas de facturaçáo utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

  3. Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;

  4. Tenham operaçóes exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produçáo, comércio ou prestaçáo de serviços, incluindo os de natureza profissional;

  5. ...

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