Portaria n.º 338/2010, de 17 de Junho de 2010

Portaria n. 338/2010

de 17 de Junho

O contrato colectivo entre a Associaçáo Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 9, de 8 de Março de 2010, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que no território do continente se dediquem à indústria de moagem de trigo, milho e centeio e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

A federaçáo sindical outorgante requereu a extensáo da convençáo às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território do continente, se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, sáo 109, dos quais 34 (31,2 %) auferem retribuiçóes inferiores às fixadas pela convençáo, sendo que 17 (15,6 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,1 %. Sáo as empresas do escaláo de dimensáo até 9 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza o subsídio de alimentaçáo, com um acréscimo de 1,8 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

A retribuiçáo do grupo VII da tabela salarial do anexo II é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas será objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquela.

O sector da indústria de moagem de trigo tem convençóes colectivas próprias, celebradas entre outra...

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