Portaria n.º 301/2010, de 02 de Junho de 2010

Portaria n. 301/2010

de 2 de Junho

O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, na redacçáo dada pelos Decretos -Leis n.s 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estatui, na alínea a) do n. 2 do artigo 3., que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

A pescada branca do Sul e o lagostim estáo sujeitos a um plano de recuperaçáo comunitário instituído pelo Regulamento (CE) n. 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperaçáo do recurso, com aumento da biomassa da populaçáo reprodutora de pescada até às 35 000 t durante dois anos consecutivos.

Este Plano inclui regras para fixaçáo dos totais admissíveis de captura (TAC) e a obrigaçáo de reduzir a actividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada a uma taxa de 10 % ao ano.

A frota portuguesa, com mais de 10 m, abrangida por este regulamento, tem sofrido reduçóes anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo passado de 264 dias de pesca/ano, em 2005, para 158 dias, em 2010.

Em 2008 foi aprovado um Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da frota do Plano de Recuperaçáo da Pescada Branca do Sul e Lagostim, que previa a possibilidade de estabelecimento de medidas de imobilizaçáo temporária da frota envolvida nesta pescaria.

1898 De forma a salvaguardar a sustentabilidade económica dos navios afectados pelas limitaçóes de actividade no âmbito do Plano de Recuperaçáo da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, considera -se adequado apoiar uma paragem temporária de actividade por um período máximo de 35 dias.

Para esta paragem náo relevam as medidas de gestáo em vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e recorrente náo têm enquadramento no n. 3 do artigo 24. do Regulamento (CE) n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, como é o caso da paragem da frota de arrasto que dirige a sua actividade à captura de crustáceos.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessaçáo Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, previsto na Medida de Cessaçáo Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 2.

Entrada em vigor

O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 31 de Maio de 2010.

Regulamento do Regime de Apoio à Cessaçáo Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece um regime de apoio à cessaçáo temporária das actividades de pesca dos pescadores e dos armadores das embarcaçóes de pesca, abrangidas pelo Plano de Recuperaçáo da Pescada...

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