Portaria n.º 296/2010, de 01 de Junho de 2010

Portaria n. 296/2010

de 1 de Junho

O Decreto -Lei n. 53/2003, de 27 de Março, aprovou os Estatutos da Regiáo Vitivinícola do Alentejo, actualizando diversas disposiçóes relativas à produçáo e ao comércio de produtos vitivinícolas com a denominaçáo de origem (DO) «Alentejo».

1886 Entretanto, pela Portaria n. 1000/2008, de 4 de Setembro, foi designada a Comissáo Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funçóes de controlo da produçáo e comércio e de certificaçáo dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», nos termos do n. 1 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 212/2004, de 23 de Agosto.

Nestes termos, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganizaçáo institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produçáo dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Alentejo», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilizaçáo de outras castas, bem como uma eventual adaptaçáo da delimitaçáo da área geográfica da DO «Alentejo», visando o aumento do valor económico gerado pelos produtos dela provenientes, mas mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Alentejo».

Por último, com a presente portaria efectiva -se a revogaçáo do Decreto -Lei n. 53/2003, de 27 de Março, conforme previsto no n. 2 do artigo 24. do Decreto -Lei n. 212/2004, de 23 de Agosto.

Assim:

Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 4. e do n. 1

do artigo 6. do Decreto -Lei n. 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.

Denominaçáo de origem

1 - É reconhecida como denominaçáo de origem (DO) a designaçáo «Alentejo», a qual pode ser usada para a identificaçáo dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislaçáo aplicável, e que se integrem numa das seguintes categorias:

  1. Vinho branco, tinto, e rosado ou rosé;

  2. Vinho licoroso;

  3. Vinho espumante de qualidade branco, tinto, e rosado ou rosé;

  4. Aguardente bagaceira;

  5. Aguardente vínica.

    2 - Os produtos com direito à DO «Alentejo» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorizaçáo prévia da entidade certificadora.

    Artigo 2.

    Sub-regióesprodutoras

    1 - No âmbito da DO «Alentejo» sáo reconhecidas as denominaçóes das sub -regióes de:

  6. Borba;

  7. Évora;

  8. Granja -Amareleja;

  9. Moura;

  10. Portalegre;

  11. Redondo;

  12. Reguengos;

  13. Vidigueira.

    2 - As denominaçóes referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «Alen-

    tejo» quando os respectivos vinhos ou produtos vitivinícolas forem obtidos com a utilizaçáo exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas nos termos do artigo 3. desta portaria e os referidos vinhos e produtos vitivinícolas sejam objecto de registo específico efectuado pelo operador.

    3 - Náo é permitida a utilizaçáo em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressóes ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, poderem induzir em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

    Artigo 3.

    Delimitaçáo da área de produçáo

    1 - A área geográfica de produçáo da DO «Alentejo» consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, e corresponde à área de todas as sub -regióes, com as seguintes delimitaçóes:

  14. Sub -regiáo Borba - os limites sul e sueste sáo definidos pela serra d'Ossa e pelos seus contrafortes, prolongando -se esta linha até à estrada nacional n. 4, seguindo a referida estrada até ao limite do concelho de Estremoz. Continua pelo limite deste concelho para norte até ao ribeiro do Ramilo e prossegue pela estrada do Ramilo até à estrada nacional Estremoz -Sousel. Deste ponto, segue em linha recta até à estrada camarária Estremoz -Sáo Bento do Cortiço, até ao lugar da Soliteira, continuando pela estrada camarária até ao limite do concelho de Estremoz (estrada camarária Sáo Lourenço -Santo Amaro). Segue pelo limite do concelho de Estremoz até à ribeira da Fonte Boa. Continua por este curso de água até à estrada Veiros -Sousel, e pela estrada até Santo Aleixo. A noroeste tem como limite a ribeira do Tira Calças, até à sua origem (quota 328), continuando para sul, pela ribeira da Asseca, até ao limite do concelho de Vila Viçosa. Deste ponto, segue pelo limite da freguesia de Sáo Bartolomeu até ao limite da freguesia de Pardais e daqui até linha limite do concelho de Alandroal. Deste ponto, continua até à Carrapatosa, na junçáo com a estrada nacional Juromenha-Alandroal, até Moeda. De Moeda segue pela estrada Alandroal -Terena até à Horta das Gordesas e continua pela estrada vicinal para sudoeste até Mota. Segue na mesma estrada para norte, passando pelo Monte das Neves até ao limite de freguesia de Bencatel. Continua no limite da freguesia de Bencatel para noroeste até aos contrafortes da Serra de Ossa;

  15. Sub -regiáo Évora - o limite norte inicia na estrema da Herdade das Cortiçadas e anexas até à estrada nacional Évora -Montemor, seguindo pela ribeira de Sáo Matias até à estrada de Arraiolos -Évora. Deste ponto, segue por caminho público até ao cruzamento da Oliveirinha e daqui pela estrada nacional até à Igrejinha, onde atravessa a ribeira do Cabido até Coelheiros.

    A este, o limite inicia no rio Degebe e vai até ao monte do Alcaide.

    A sul, é delimitado pelo caminho público do monte do Alcaide, passa por Sáo Manços -Torre de Coelheiros e deste até Souseis. Continua na estrada de Viana do Alentejo-Évora, até ao cruzamento da Herdade da Chaminé e desta até ao rio Xarrama. Este rio limita a zona até à estaçáo férrea do Monte das Flores, a partir daqui é delimitado por caminho público até à estrada Évora -Alcáçovas, e desta, a partir do cruzamento da Mitra, seguindo caminho público até à saída para a barragem do Barrocal, e de aqui até ao cruzamento da Herdade de Cabanas.

    A oeste, o limite inicia no cruzamento da Herdade de Cabanas seguindo o caminho público até à Boa Fé e desta para Sáo Sebastiáo da Giesteira, encontrando o limite norte através de caminho público até à estrema da Herdade das Cortiçadas. No concelho de Montemor -o -Novo, a freguesia de Nossa Senhora da Vila;

  16. Sub -regiáo Granja/Amareleja - é delimitada pela linha limite do concelho de Mouráo (a área total das três freguesias: Mouráo, Granja e Luz) e a área total...

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